Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.809, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

Autoriza o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS a celebrar acordos de colaboração com as Associações de Pais e Mestres das Escolas Técnicas Estaduais, visando fomentar os objetivos educacionais nas Unidades de Ensino que especifica

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS autorizado a celebrar parcerias voluntárias com as Associações de Pais e Mestres - APM instituídas junto às Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, visando fomentar os objetivos institucionais do CEETEPS naquelas unidades de ensino, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
Artigo 2º - As parcerias de que trata o artigo 1º atenderão às diretrizes do CEETEPS e observarão a minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
§ 1º - Os instrumentos de parceria poderão prever a transferência de recursos financeiros e materiais da autarquia, bem como utilização, pelas Associações de Pais e Mestres - APMs, de instalações e bens das ETECs junto às quais instituídas, ficando o Diretor Superintendente da autarquia autorizado a adotar as providências necessárias ao integral cumprimento das parcerias entabuladas.
§ 2º - O funcionamento das Associações de Pais e Mestres - APMs junto às ETECs dependerá da prévia formalização de parceria, e será restrito à realização de projetos e ações promocionais, educacionais e comunitários, direcionados à comunidade escolar e seu entorno, observadas as condições estabelecidas no instrumento de ajuste e respectivo plano de trabalho, que incluirão a obrigatoriedade de prestação de contas pelas APMs.
§ 3º - O Diretor Presidente da autarquia fica autorizado a promover as adaptações aos instrumentos-padrão que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à autarquia, podendo os ajustes ser celebrados independentemente da realização de chamamento público, desde que atendidas as normas veiculadas nos artigos 31 e 32 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Artigo 4º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS poderá expedir instruções complementares destinadas ao adequado cumprimento do presente decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de novembro de 2018.


ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 63.809, de 14 de novembro de 2018

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM DA ETEC _________________________, OBJETIVANDO APOIAR A GESTÃO E FORTALECER AS RELAÇÕES E A INTEGRAÇÃO COM A COMUNIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS EDUCACIONAIS


O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS, autarquia estadual de regime especial, nos termos do artigo 15, da Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, associado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, criado pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com sede na Rua dos Andradas nº 140, Santa Ifigênia, São Paulo (SP), Capital, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.823.257/0001-09, doravante denominado CEETEPS, representado neste ato por seu Diretor Superintendente _________________________, portador da cédula de identidade RG nº________________ e inscrito no CPF/MF sob nº ________________, devidamente autorizado na forma do Decreto nº_____, de __ de __________ de 2018, e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM DA ETEC _________________________, com sede [logradouro, número, bairro, cidade, Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________________, representada neste ato, por seu dirigente, [NOME COMPLETO DO DIRIGENTE], portador da cédula de identidade RG nº ________________ e inscrito no CPF/MF sob nº ________________, doravante denominada APM com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, e o Decreto estadual nº_____, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Termo de Colaboração, decorrente da declaração de inexigibilidade de chamamento público, nos termos do artigo 31 da Lei nº 13.019, de 31 de 2014, tem por objeto a ação integrada entre o CEETEPS e a APM, em regime de mútua colaboração, visando ampliar e fortalecer as atividades administrativas e de apoio educacional, pela atuação subsidiária, desenvolvendo atividades técnico-produtivas complementares e integradas ao processo educacional, que deem suporte à qualidade da vida escolar oferecida para a comunidade em que está inserida ou contribuam para o enriquecimento das oportunidades de estudo, consoante o plano de trabalho de fls. , do processo nº , o qual, aprovado pela autarquia, faz parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).

§ 1° - O plano de trabalho poderá ser revisto para adequações técnicas e alteração de metas ou valores, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela APM, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente, apreciado pela consultoria jurídica e ratificado pelo Diretor Superintendente do CEETEPS, vedada alteração do objeto ou ampliação para além das competências atribuídas pelo § 2º da cláusula primeira deste Termo de Colaboração.
§ 2º - O plano de trabalho de que trata o § 1° da cláusula primeira poderá englobar as seguintes atividades:
1. compra e repasse de materiais escolares;
2. utilização de bens e de materiais das respectivas unidades de ensino, necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
3. execução de pequenos serviços necessários ao funcionamento e aprimoramento das atividades escolares;
4. gestão do estacionamento, da reprografia e da cantina escolar;
5. gerenciamento de mídias promocionais;
6. custeio de viagens e estadias de alunos, professores e servidores;
7. promoção de eventos e festividades comemorativas.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

I - do CEETEPS:
a) elaborar e conduzir a execução da política educacional para o ensino técnico e tecnológico;
b) emanar diretrizes para a educação técnica e tecnológica desenvolvida por suas unidades de ensino, a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela APM;
c) definir parâmetros estatutários e plano de trabalho, bem como seu acompanhamento, a serem utilizados como referência para a APM parceira;
d) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos bens empregados, móveis ou imóveis;
e) prestar apoio necessário e indispensável à APM para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
f) permitir que a APM utilize recursos físicos e materiais das Unidades de Ensino, para implantação e manutenção dos projetos previstos e aprovados nos Planos Anuais vinculados ao plano de trabalho, para a execução do objeto da parceria, em consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
g) relacionar as instalações e equipamentos cedidos à APM no Termo de Permissão de Uso constante do plano de trabalho;
h) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
i) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da APM;
j) incluir as informações constantes do Termo de colaboração no portal a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;
k) enquanto não disponibilizado o portal a que se refere o artigo 2° do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, as informações devem ser inseridas no sítio eletrônico oficial do CEETEPS;
l) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
m) emitir periodicamente relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
n) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
o) analisar as prestações de contas encaminhadas pela APM de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
p) disponibilizar, na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
q) viabilizar o acompanhamento, pela internet, dos projetos e uso dos recursos utilizados através de sistema digital próprio;
r) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da APM, o CEETEPS poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de seus objetivos, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da APM, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, e/ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado, na prestação de contas, o que foi executado pela APM até o momento em que o CEETEPS assumiu essa responsabilidade;
s) divulgar, pela internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos cedidos;
II - da APM:
a) manter inalterado o estatuto aprovado ao firmar o presente termo, dependendo de aprovação do CEETEPS qualquer alteração proposta pela APM ou solicitada pelo CEETEPS, observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber;
b) obedecendo às diretrizes do CEETEPS, elaborar e desenvolver plano de trabalho e respectivos planos anuais, apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último quando cabível, na periodicidade definida, elaborados eletronicamente por meio de formulários específicos constantes de sistema próprio disponível no sítio eletrônico do CEETEPS e contendo, no mínimo:
1. comparativo entre as metas propostas, projetos e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados integralmente e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência, na hipótese de ser exigido relatório de execução financeira (quando as metas fixadas não tiverem sido alcançadas e as justificativas não tiverem sido aceitas), e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
c) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sistema próprio disponível no sítio eletrônico do CEETEPS, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
d) aplicar os recursos públicos transferidos com estrita observância do plano de trabalho, observados ainda os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
e) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
f) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do CEETEPS;
g) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do CEETEPS a inadimplência da APM em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
h) divulgar no seu sítio eletrônico e em local visível de sua sede, na forma e prazos definidos pelo CEETEPS, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de acesso que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
i) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
j) manter e movimentar os recursos financeiros decorrentes da execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil observado, no que couber, o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
k) não incidir em quaisquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
l) as compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes da execução da parceria deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, razoabilidade e de julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, utilizando-se a plataforma da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC, assim que disponibilizada;
m) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
n) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do CEETEPS, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
o) utilizar os bens (instalações e equipamentos), materiais e serviços vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
p) permitir e facilitar o acesso de indicados pelo CEETEPS, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
q) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o CEETEPS e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
r) responsabilizar-se, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos necessários ao seu funcionamento, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
s) contribuir para a manutenção e integridade dos recursos físicos e materiais das unidades de ensino onde atuam, mantendo suas características e seguindo normas estabelecidas pelo CEETEPS, submetendo à aprovação do CEETEPS qualquer proposta de alteração física das instalações da Etec.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a APM, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o CEETEPS informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da APM ou do CEETEPS;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela APM e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da APM, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor o diretor da Etec, ou outro membro da Etec, indicado pelo CEETEPS, [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser substituído a qualquer tempo pelo CEETEPS, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o representante do CEETEPS ou quem este indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o representante do CEETEPS ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Representante do CEETEPS em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA.

CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à CMA:

I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela APM, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da APM ao objeto da parceria celebrada e sua a razoabilidade;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na APM e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos do CEETEPS ou à APM esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros

O valor total da presente parceria é de R$ _________________________ (valor da parceria por extenso), programa de trabalho _________________________, onerando a U.O. _________________________ (nomenclatura da UO), U.G.O. _________________________, U.G.E. _________________________, natureza da despesa _________________________ (nomenclatura da natureza da despesa), sendo R$ _________________________ (valor do cofinanciamento estadual) de responsabilidade do CEETEPS.

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o “caput” desta cláusula, serão transferidos à APM na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 2º - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, será disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.
§ 3º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela APM para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.
§ 4º - Os recursos repassados pelo CEETEPS à APM, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados, em cadernetas de poupança ou, quando não forem utilizados nos trinta dias subsequentes à liberação, em fundo de aplicação financeira de curto prazo de liquidez imediata e composto, majoritariamente, por títulos públicos, devendo os resultados da aplicação ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º - É vedada a realização de despesas à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 6º - No caso de despesas emergenciais e não previstas, o uso de recursos gerados pela parceria de forma distinta da estabelecida nos planos anuais dependerá de análise e autorização expressa do CEETEPS, visando garantir a continuidade do processo educacional.
§ 7º - A APM deverá comprovar a inexistência de dívidas e compromissos pré-existentes, os quais, se existentes, deverão ser liquidados antes da celebração da parceria.
§ 8º - O plano de trabalho deverá prever a destinação de eventual saldo remanescente ao final da parceria preferencialmente para garantir a cobertura das despesas provisionada.
§ 9º - Cabe ao Gestor do Termo de Colaboração garantir a inexistência de saldo negativo ao final da parceria e o atendimento aos fundos previstos no estatuto da APM.
§ 10 - Fica vedada a contratação de despesas em períodos que extrapolem a vigência da parceria, mesmo que exista previsão de recursos provisionados para esse fim.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos

Durante o período de vigência desta parceria poderão ser destinados à APM bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.

§ 1º - Os bens adquiridos pela APM com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria APM, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Diretor Superintendente do CEETEPS.
§ 3º - No caso de extinção da APM, nos termos de seu estatuto, seus bens deverão ser doados para o CEETEPS, gravados com cláusula de inalienabilidade e incorporados ao patrimônio deste.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

A APM elaborará e apresentará ao CEETEPS prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto nº estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da APM, devidamente identificados e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria APM.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo CEETEPS, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da autarquia.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas do CEETEPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a APM prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos decorrentes da execução da parceria, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último apenas quando cabível; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas, quando cabível:
1. prestação de contas mensal: até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;
2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício subsequente;
3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do CEETEPS, implicará a suspensão da autorização para comercialização de bens excedentes produzidos durante as atividades educacionais, bem como o emprego dos recursos financeiros decorrentes daquela, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - A responsabilidade da APM pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do CEETEPS pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência e da Prorrogação

O prazo de vigência desta parceria é de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de sua assinatura.

§ 1º - No mínimo 30 (trinta) dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Dirigente do CEETEPS.
§ 2º - Respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela APM, e autorização do Dirigente do CEETEPS, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, a parceria poderá ter seu prazo sucessivamente prorrogado até o limite de 10 anos.
§ 3º - O CEETEPS prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do CEETEPS.

§ 1º - É vedada à APM a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do CEETEPS.
§ 2º - Caso a APM realize ação promocional ou outras ações e projetos sem a aprovação do CEETEPS e com recursos advindos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo e do CEETEPS, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do CEETEPS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, CEETEPS e APM responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a APM apresentar ao CEETEPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o CEETEPS deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros obtidos pela execução da parceria, fica a APM obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os bens materiais constantes dos Termos de Permissão de Uso e os saldos financeiros eventualmente remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário ao CEETEPS.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da Tomada de Contas Especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da APM no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Alterações

Este instrumento poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Responsabilizações e das Sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e legislação específica, o CEETEPS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à APM as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Até a instituição do referido portal, as informações a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e, quando possível, no sítio esancoes.sp.gov.br.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Disposições Gerais

Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:

I - os trabalhadores contratados pela APM não guardam qualquer vínculo empregatício com o CEETEPS, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela APM;
II - o CEETEPS não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela APM, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;
III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, __ de ___________ de ____.




REPRESENTANTE DO CEETEPS




NOME DO DIRIGENTE)
(CARGO DO DIRIGENTE DA APM




Testemunhas:
1._____________________
Nome:

RG:
CPF:


2._____________________

Nome:

RG:
CPF: