Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.876, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a concessão da área de uso público do Parque Estadual da Cantareira, localizado nos municípios de São Paulo, Guarulhos, Mairiporã e Caieiras, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, na modalidade concorrência de âmbito nacional, para a concessão de uso da área de uso público do Parque Estadual da Cantareira (PEC) pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Caberá ao edital de licitação delimitar claramente as áreas do Parque Estadual da Cantareira que serão concedidas.
Artigo 2º - A concessão onerosa referida no artigo 1º será outorgada mediante contrato e observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) a exploração econômica de atividades relacionadas à visitação e ao ecoturismo em áreas de uso público localizadas no PEC, incluindo-se os serviços correlatos de suporte;
b) a livre exploração pela Concessionária da área objeto da concessão, desde que observadas as aprovações previstas no edital, as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, a preservação da natureza e os objetivos de criação do Parque Estadual;
c) a vedação de exploração econômica, direta ou indireta, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, dos espaços relacionados à instalação de antenas, do comércio de madeira ou de subprodutos florestais;
d) encargos de gestão, como vigilância e segurança patrimonial, gerenciamento de resíduos e limpeza, manutenção de áreas verdes, prevenção e combate de incêndios, gerenciamento de risco e contingências, reporte, qualidade e administração;
e) encargos de infraestrutura, como equipamentos, edificações, pontes e vias de acesso, água, drenagens, esgoto, energia e trilhas;
f) encargos de visitação, como ordenamento turístico, monitoramento de impactos da visitação e serviços turísticos, incluindo unidades geradoras de caixa, como exploração de bilheteria, estacionamento, lanchonete e/ou cafeteria, centro de aventuras e recreação, loja de souvenir e/ou autosserviço;
g) encargos de conhecimento, tais como pesquisa científica, pesquisa de satisfação do visitante e da comunidade e educação ambiental;
h) encargos de desenvolvimento local;
II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável nos termos do contrato, desde que respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) anos imposto pelo artigo 1º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
III - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
IV - deverá ser exigida garantia contratual para a adequada execução do contrato de concessão a ser celebrado;
V - deverá ser admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VI - a concessionária deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, nos termos previstos no edital;
VII - será exigido o pagamento de outorga variável incidente no faturamento bruto da concessionária, em percentual que deverá variar de acordo com o desempenho da concessionária, nos termos do contrato;
VIII - a concessionária deverá observar os índices de desempenho estipulados em contrato a serem aferidos por verificador independente.
Artigo 3º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre a composição da comissão qualificada prevista no artigo 5º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2018.