Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.512, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, referentes ao licenciamento ambiental, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o Parágrafo único do artigo 72:
“Parágrafo único - O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação.”; (NR)
II - do artigo 73:
a) o “caput”:
“Artigo 73 - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + √Au, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em m2 (metros quadrados), excluindo-se as áreas de preservação permanente instituídas pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”; (NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + √Au,), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m2 (metros quadrados), excluindo-se as áreas de preservação permanente instituídas pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”; (NR)
III - o artigo 73-B:
“Artigo 73-B - O preço para expedição das Licenças de Instalação para serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP.
Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimento considerado por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado em 15 UFESP.”; (NR)
IV- do artigo 73-C
a) o “caput”:
“Artigo 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (3 x W x √Ac), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados).”; (NR)
b) o § 1°:
“§ 1° - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [100 + (3 x W x √Ac)], onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados).”; (NR)
c) o § 4º:
“§ 4º - Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1º deste artigo.”;
V- o § 2º do artigo 73-E:
“§ 2º - O preço para expedição das Licenças de Instalação de ampliações para as fontes de poluição listadas no inciso XIV do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (F x Ca), onde
P = preço a ser cobrado em UFESP;
F = valor fixo igual a 0,25/100 (zero vírgula vinte e cinco por cento);
Ca = custo da ampliação em UFESP.”; (NR)
VI - do artigo 74:
a) o inciso I:
“I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 +√K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.”; (NR)

b) o inciso X:
“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m2 (metros quadrados).”; (NR)
c) o inciso XV:
“XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 250 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m2 );”; (NR)
d) o inciso XVI:
“XVI- Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5(100 + √K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.”;
e) o § 1º:
“§ 1º - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 7 (sete) UFESP.”; (NR)
VII - do Anexo 5:
“Classe CNAE 47.31-8, Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, Valor de W 2”. (NR)
Artigo 2º - O artigo 73-A, do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual Parágrafo único como § 1º:
“§ 2º - O preço para expedição das Licenças de Instalação de ampliações para as fontes de poluição listadas no inciso IV do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (F x Ca), onde
P = preço a ser cobrado em UFESP
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento) Ca = custo da ampliação em UFESP.”.
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
a) ao artigo 67, os incisos V a VII:
“V - cumprimento da legislação florestal;
VI - compatibilidade do empreendimento com a legislação metropolitana;
VII- cumprimento das áreas de proteção de mananciais.”;
b) ao Anexo 5, com a redação dada pelo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017, as seguintes atividades:
“I - Subclasse CNAE 7500-1/00, “Hospital Veterinário”, Valor de W 3;
II - Classe CNAE 1421-5, Fabricação de meias, Valor de W 3.”.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 73-C do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de outubro de 2019.