Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.640, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, que altera a denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Governo:
I - 3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo:
a) 1 (um) da área técnica de saúde mental;

b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas - CRATOD;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido dentre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido dentre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
V - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria de Esportes;

d) Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

e) Secretaria de Desenvolvimento Social;

f) Secretaria da Administração Penitenciária;

g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria da Habitação;i) Secretaria da Educação;
VI - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
VII - 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
VIII - 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
IX - 8 (oito) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de álcool, tabaco e outras drogas;
X - 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de álcool, tabaco e outras drogas;
XI - 1 (um) representante da União Federal, escolhido dentre os integrantes do Departamento de Polícia Federal;
XII - 1 (um) representante do Município de São Paulo, escolhido dentre os integrantes da Coordenadoria de Política sobre Drogas;
XIII - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos, mediante convite:

a) Ministério Público Federal;

b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

c) Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIV - 1 (um) representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos ou entidades, mediante convite:

a) do Conselho Regional de Enfermagem;

b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

d) do Conselho Regional de Psicologia;

e) do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo;

f) da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta indicarão os representantes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - A indicação dos membros a que se referem os incisos IX e X será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º - O membro do colegiado ausente por 2 (duas) vezes, de forma injustificada, ou por 4 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, no período de 12 (doze) meses de mandato, terá a sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que represente.
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica:

1. à ausência a reunião extraordinária, quando justificada;

2. à ausência ocasionada por situação excepcional reconhecida pelo Plenário do CONED.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Secretário de Governo, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas de forma alternada por representante da sociedade civil, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos IX, X e XIV do artigo 3º, e por representante do Poder Público, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos I a VIII e XI a XIII do artigo 3º.”. (NR)
Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2019.