Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei n° 17.149, de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista

Artigo 1º - O Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, tem por finalidade prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista, por meio de repasses de recursos às unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres (APMs), e será executado de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - As providências destinadas à adesão, execução e prestação de contas previstas neste decreto serão efetivadas exclusivamente por meio eletrônico, em sítio específico do PDDE Paulista, a ser implantado pela Secretaria da Educação.

CAPÍTULO II
Da adesão ao Programa

Artigo 3º - As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão, para aderirem ao PDDE Paulista, atender aos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros estabelecidos por resolução do Secretário da Educação:
I - formalizar termo de adesão ao programa;
II - efetivar o cadastro da entidade;
III - adotar o estatuto-padrão das APMs, conforme legislação vigente;
IV - apresentar plano de aplicação financeira, quando couber.
Parágrafo único - Resolução do Secretário da Educação disporá sobre as diretrizes e modelo do plano de aplicação financeira.

CAPÍTULO III
Dos critérios para repasse dos recursos

Artigo 4° - Os critérios de repasse, por escola, para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino e pequenos reparos serão fixados anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária, tendo por base:
I - valor fixo mínimo de repasse;
II - número de alunos efetivamente matriculados;
III - valor “per capita” por aluno.
Parágrafo único - Os critérios de repasse para execução das demais despesas específicas serão fixados em resoluções próprias anuais, que deverão considerar o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados, sendo permitida a utilização de outros critérios, incluindo aqueles que priorizem o atendimento às escolas localizadas em áreas vulneráveis.
Artigo 5º - O valor de repasse para cada escola deverá obedecer ao limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por tipo de despesa, podendo haver mais de uma transferência em cada exercício financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO IV
Da destinação dos recursos

Artigo 6° - Os recursos do PDDE Paulista destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser destinados às ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares beneficiárias, de acordo com o plano de aplicação financeira, quando couber.
§ 1º - Resolução do Secretário da Educação disciplinará os limites para aplicação dos recursos do programa.
§ 2º - Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no § 1º deste artigo, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Paulista com o pagamento de:
1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo- -se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação.

CAPÍTULO V
Da transferência de recursos

Artigo 7º - A transferência de recursos financeiros do PDDE
Paulista será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
§ 1° - O repasse dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide deste decreto, deverá ocorrer até a data-limite de 31 de dezembro de cada exercício financeiro, nas contas bancárias específicas das unidades executoras.
§ 2º - Os recursos do PDDE Paulista, que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras, para aplicação no exercício seguinte, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.
§ 3° - Fica autorizada a Secretaria da Educação a efetuar repasses do PDDE Paulista em exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo atendimento pelas unidades executoras das condições previstas no artigo 3º da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, necessárias ao recebimento dos repasses.
Artigo 8º - Poderão ser transferidos recursos financeiros do PDDE Paulista para a quitação de dívidas das unidades executoras desde que:
I - tenham sido contraídas de boa-fé;
II - tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica das escolas públicas à qual se encontram vinculadas;
III - os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;
IV - sejam compatíveis com o plano de aplicação financeira, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovado para a unidade executora;
V - atendam outras condições estabelecidas em resolução do Secretário da Educação.
§ 1º - A quitação das dívidas a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser realizada pela Secretaria da Educação diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.
§ 2º - O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos por meio de resolução do Secretário da Educação.

CAPÍTULO VI
Da aquisição de bens e serviços

Artigo 9° - A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em ato normativo editado pelo Secretário da Educação.
§ 1° - O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
§ 2º - São documentos hábeis para comprovar a contratação a que se refere este artigo o recibo, a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento ou documento equivalente.

CAPÍTULO VII
Da fiscalização

Artigo 10 - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDE Paulista será feita, no âmbito da Secretaria da Educação, mediante a realização de auditorias de inspeção e de análise das prestações de contas.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação realizará, em cada exercício, auditoria na aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras, podendo, para tanto, requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização “in loco”.

CAPÍTULO VIII
Das prestações de contas

Artigo 11 - A Secretaria da Educação adotará sistema simplificado de prestação de contas para as unidades executoras.
§ 1º - O sistema simplificado referido no “caput” deste artigo contemplará:
1. extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
2. identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados;
3. outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
§ 2º - A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, no prazo indicado em resolução do Secretário da Educação, que não será inferior a 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.
Artigo 12 - A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pela Secretaria da Educação, ao menos uma vez por ano.
§ 1º - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º - Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação considerará as prestações de contas:
I - aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II - aprovadas com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário;
III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Artigo 14 - Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do artigo 13 deste decreto, a Secretaria da Educação tomará as providências destinadas a apurar os fatos e sancionar os responsáveis, sem prejuízo da suspensão do repasse dos recursos do Programa, prevista nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 15 - As demais normas para prestação de contas dos recursos repassados serão definidas em resolução do Secretário da Educação, considerando as características de cada despesa.
Artigo 16 - A Secretaria da Educação promoverá, prioritariamente, a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.
Parágrafo único - O débito de que trata o “caput” deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Artigo 17 - Os débitos oriundos da reprovação da prestação de contas da unidade executora poderão, mediante justificativa prévia, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se as condições e procedimentos estabelecidos em resolução do Secretário da Educação.

CAPÍTULO IX
Disposições finais

Artigo 18 - As unidades executoras ficam autorizadas, como órgãos participantes, a aderir à Ata de Registro de Preços no âmbito do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018.
Artigo 19 - O Secretário da Educação deverá apresentar minuta de decreto regulamentar sobre o estatuto-padrão das unidades executoras em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 20 - Disposições complementares a este decreto serão editadas por ato do Secretário da Educação.
Artigo 21 - As unidades executoras que possuam dívidas contraídas até o dia 31 de dezembro de 2018 poderão solicitar à Secretaria da Educação a transferência de recursos para a quitação de seus débitos, desde que adquiridos de boa-fé, mediante apresentação de justificativa, acompanhada dos documentos específicos indicados em resolução do Secretário da Educação.

Parágrafo único - A vedação imposta no item 3 do § 2º do artigo 6º deste decreto não se aplica ao disposto neste artigo.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VI do artigo 1° do Decreto nº 64.297, de 19 de junho de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2019.



DECRETO Nº 64.644, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

Retificação do D.O. de 6-12-2019


No Artigo 10, leia-se como segue e não como constou:


Artigo 10 - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDE Paulista será feita, no âmbito da Secretaria da Educação, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.