JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN, instituído pelo Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011, passa a denominar-se Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN tem por objetivos:
I - promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;
II - desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território;
III - integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco de desastres naturais, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;
IV - sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos Municípios;
V - promover:
a) a capacitação, o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco;
b) a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária na busca de soluções.
Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN conta com:
I - Comitê Deliberativo;
II - Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAEE.
Parágrafo único - O GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva.
Artigo 4º - O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN elaboradas pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do referido Comitê;
II - apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas e as disponibilidades e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual — PPA, do Estado de São Paulo;
III - estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN;
IV - delegar representações no âmbito do PDN.
Artigo 5º - Compõem o Comitê Deliberativo:
I - o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, que coordenará as atividades do Comitê;
II - o Secretário de Governo;
III- o Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - o Secretário de Desenvolvimento Regional;
VII - o Secretário da Habitação;
VIII - o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
IX - o Secretário da Educação;
X - o Secretário de Logística e Transportes;
XI - o Secretário da Segurança Pública;
XII - o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
XIII - o Secretário Extraordinário de Comunicação;
XIV - o Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 1º - Os integrantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.
§ 2º - O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente anualmente ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.
Artigo 6º - Ao Coordenador do Comitê Deliberativo cabe:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões.
Artigo 7º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições:
I - avaliar e atualizar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Plano de Trabalho detalhado das ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2024;
II - atualizar e submeter anualmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN;
III - apresentar anualmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado.
Artigo 8º - Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:
I - execução de trabalhos de:
a) mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;
b) construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;
II - implantação de programas de apoio aos Municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:
a) planos preventivos e de contingência;
b) redução da vulnerabilidade de comunidades;
c) infraestrutura;
d) sistemas de monitoramento e alerta;
e) programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;
III - ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;
IV - promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, Municípios, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;
V - indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:
a) elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;
b) aquisição periódica de imagens de alta resolução;
c) manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;
d) suporte à Política Estadual de Mudanças Climáticas, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à construção da resiliência, com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;
VI - proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os Municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território e na identificação, no monitoramento, no controle, na prevenção e na erradicação de áreas de risco.
Artigo 9º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) do Instituto Geológico;
III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica — DAEE;
VI - 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — CETESB;
VII - 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
VIII - 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
IX - 1 (um) da Secretaria da Educação;
X - 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;
XI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
XII - 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
§ 1º - Os integrantes do GAAE e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e designados pelo Coordenador do Comitê Deliberativo.
§ 2º - Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 3º - Os integrantes do GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.
Artigo 10 - As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto serão exercidas pelo Instituto Geológico, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em conjunto com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2019.