Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.744, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:
I - por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
II - por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Artigo 2º - O valor da diária de alimentação de que trata o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e corresponderá a:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor previsto no “caput” deste artigo, para o período a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto;
II - 100% (cem por cento) do valor previsto no “caput” deste artigo, para o período a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto;
III- 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no “caput” deste artigo, para o período a que se refere o inciso III do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - O limite máximo mensal de concessões de diárias de alimentação fica fixado em:
I - 10 (dez) diárias, para a hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;
II - 15 (quinze) diárias, para a hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto;
III - 30 (trinta) diárias, para a hipótese prevista no inciso III do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Ao policial militar poderão ser concedidas diárias de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1º, desde que o total mensal não ultrapasse o valor correspondente ao limite fixado no inciso I do artigo 3º, todos deste decreto.
Artigo 4º - A diária de alimentação de que trata este decreto:
I - não se incorporará aos vencimentos;
II - não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020 e ficando revogado o Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de janeiro de 2020.