Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.745, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta a Ajuda de Custo para Alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, será paga aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:
I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Artigo 2º - O valor da ajuda de custo para alimentação de que trata o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e corresponderá a:
I - 100% (cem por cento) da quantia prevista no “caput” deste artigo, para cada período a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto;
II - 50 % (cinquenta por cento) da quantia prevista no “caput” deste artigo, para cada período a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:
I - 15 (quinze), para a hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;
II - 30 (trinta), para a hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Artigo 4º - A ajuda de custo de que trata este decreto:
I - não se incorporará aos vencimentos;
II - não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020 e ficando revogado o Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de janeiro de 2020.