Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.791, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera os dispositivos que especifica do Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
“Cria, no âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária que especifica, os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e dá providências correlatas.”; (NR)
II - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10.
§ 1° - Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs integram as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia a que pertencem.
§ 2º - Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs serão instalados, preferencialmente, em imóveis que não abriguem outras unidades policiais e, pelo menos, um em cada Município sede das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10.
§ 3º - A área de atuação de cada Núcleo Especial Criminal - NECRIM será:
1. no Município de São Paulo, a da respectiva Delegacia Seccional de Polícia;
2. nas demais localidades, aquela abrangida pelo respectivo Município onde se encontrar instalado.
§ 4° - A instalação e o funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs serão disciplinados por meio de portaria do Delegado Geral de Polícia.
§ 5° - Cada um dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs terá como responsável, privativamente, um integrante da carreira de Delegado de Polícia.”. (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 3 do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 61.974, de 17 de maio de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de fevereiro de 2020.