Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.849, DE 06 DE MARÇO DE 2020

Autoriza a Casa Militar, do Gabinete do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando ao aparelhamento dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Casa Militar, do Gabinete do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa
Civil - CEPDEC, autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto o aparelhamento de órgãos municipais de proteção e defesa civil, com vistas ao desempenho de suas atribuições no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC de que trata o Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, em conformidade com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, disciplinado na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril 2012.
Parágrafo único - O aparelhamento a que se refere o “caput” deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, em conformidade com as especificidades de cada localidade, devendo ser observados os modelos veiculados nos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá:
I - comprovação:
a) da existência de Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, instituída mediante ato normativo municipal, ou órgão congênere;
b) de espaço físico adequado para o armazenamento de equipamentos de ajuda humanitária, na hipótese de ocorrência de desastres;
c) da realização de treinamentos ou exercícios simulados de desastres;
II - manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, por meio da Divisão de Recuperação, atestar a veracidade das informações prestadas pelo Município interessado no tocante ao cumprimento dos requisitos de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 3º - O Chefe da Casa Militar, do Gabinete do Governador, por meio de resolução, definirá os equipamentos e detalhará os critérios necessários à celebração dos convênios de que trata este decreto.
Artigo 4° - Caberá aos Municípios paulistas conferir adequada destinação aos equipamentos transferidos pelo Estado, bem como arcar com os custos fixos e variáveis dos bens móveis empregados nas ações de proteção e defesa civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2020
JOÃO DORIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de março de 2020.


ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.849, de 6 de março de 2020


Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar, do Gabinete do Governador, e esta pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, e o Município de_______ , objetivando a aquisição de equipamentos destinados a ações de proteção e defesa civil, mediante transferência de recursos financeiros.
O ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Avenida Morumbi, nº 4.500, Morumbi, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 46.379.400/0001-50, por intermédio da Casa Militar, do Gabinete do Governador, e esta pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC (COORDENADORIA), neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM _____, _____ e o MUNICÍPIO DE _____, representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a), (MUNICÍPIO), celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e do Decreto nº 64.849, de 6 de março de 2020, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes, com a finalidade de adquirir equipamentos a serem utilizados pelo MUNICÍPIO em ações de proteção e defesa civil, em conformidade com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, mediante transferência de recursos financeiros, de acordo com o Plano de Trabalho constante do Processo nº .
§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização da COORDENADORIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto ou majoração do valor a ser transferido pela COORDENADORIA.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes


Os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a COORDENADORIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste convênio;
c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os equipamentos objeto deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho;
b) aplicar os recursos transferidos pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
c) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
d) observar, na execução deste convênio, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos;
e) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução do objeto deste instrumento;
f) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de especificação técnica de equipamento, ou cronograma originalmente aprovados;
g) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto nos
§§ 4°, 5° e 6° do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, sem prejuízo do atendimento às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
h) manter em atividade a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ou órgão congênere, e apresentar, na prestação de contas final, relatório de atividades e medidas realizadas durante a vigência do convênio atinentes à prevenção ou minimização de problemas decorrentes de eventos desastrosos;
i) utilizar o equipamento unicamente para a execução de ações e atividades de proteção e defesa civil, conforme estipulado na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019;
j) manter os equipamentos em condições de uso, assumindo os custos operacionais decorrentes;
k) arcar com os custos relativos à regularização, licenciamento e manutenção, durante a vida útil do bem, dos equipamentos e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão;
l) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização do equipamento. m) quando for o caso:
I - providenciar, logo após o recebimento, o seguro total do veículo;
II - conservar e manter a identidade visual do veículo, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela COORDENADORIA.


CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes


A COORDENADORIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o “caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.


CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos


O valor do presente convênio, destinado à execução de seu objeto, é de R$ _______(_______), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico do orçamento da Casa Militar.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, caso necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, vedada a liberação adicional de recursos.
§ 3º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no “caput” desta cláusula.
§ 4º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos equipamentos adquiridos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação dos equipamentos.
§ 5º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.


CLÁUSULA QUINTA
Da Utilização dos Recursos


Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do artigo 11, § 2º, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
§ 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela COORDENADORIA em conta bancária específica de que trata a cláusula terceira.
§ 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.
§ 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos à COORDENADORIA após a aquisição dos equipamentos e deverão constar da prestação de contas.
§ 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.
§ 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.
§ 7º - O cumprimento do disposto no § 6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.


CLÁUSULA SEXTA
Da Glosa das Despesas


É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas


O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas parcial dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos equipamentos, em conformidade com o cronograma físico- -financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado;
V - nota de realização emitida pelo responsável pelo recebimento do(s) equipamento(s) do MUNICÍPIO;
VI - fotos dos equipamentos comprovando a sua existência, com número de patrimônio.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.
§ 3° - Encerradas todas as etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho e sem prejuízo da previsão contida no “caput” desta cláusula, o MUNICÍPIO apresentará a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relacionando as despesas efetuadas, as notas fiscais/faturas correspondentes, os números de cada um desses documentos, as datas dos pagamentos e os respectivos beneficiários, e fornecendo os demais documentos e esclarecimentos que se mostrarem pertinentes.
§ 4° - A prestação de contas final deverá conter relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ou órgão congênere com as informações e registros fotográficos da utilização dos equipamentos, acompanhado de breve relato das atividades executadas.
§ 5°- O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.


CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia


O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos convenentes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - No caso de não utilização dos recursos financeiros para o fim convencionado, de sua aplicação indevida e de denúncia ou rescisão do ajuste, obriga-se o MUNICÍPIO a devolvê-los, acrescidos das receitas de aplicações financeiras obtidas nos termos do § 3º da cláusula quinta.
§ 2º - No caso de rescisão deste convênio o MUNICÍPIO ficará impedido de receber novo aporte de recursos financeiros estaduais, enquanto não sanada a irregularidade que deu ensejo à extinção, sem prejuízo dos ressarcimentos eventualmente devidos ao ESTADO.


CLÁUSULA NONA
Da Restituição dos Recursos


Quando da conclusão da aquisição dos equipamentos ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher, à conta do Tesouro Estadual, o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e os rendimentos auferidos.


CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação


A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Divulgação


Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Vigência


O prazo de vigência deste convênio é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da COORDENADORIA.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.



ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.849, de 6 de março de 2020


Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar, do Gabinete do Governador, e esta pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, e o Município de ,objetivando a transferência de equipamentos para ações de proteção e defesa civil.


O ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Avenida Morumbi, nº 4.500, Morumbi, Município de São Paulo, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 46.379.400/0001-50, por intermédio da Casa Militar, do Gabinete do Governador, e esta pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC (COORDENADORIA), neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM _______, e o MUNICÍPIO DE _______, representado neste ato por seu(sua) Prefeito(a), (MUNICÍPIO), celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e do Decreto nº 64.849, de 6 de março de 2020, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes, com vistas ao aparelhamento dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, mediante a transferência de equipamentos a serem utilizados, pelo MUNICÍPIO, em conformidade com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, de acordo com o Plano de Trabalho constante do Processo nº _____.
§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento dos equipamentos, mediante prévia autorização da COORDENADORIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes


Os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a COORDENADORIA:
a) transferir, ao MUNICÍPIO, os equipamentos estipulados no plano de trabalho, livres e desembaraçados;
b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos equipamentos pelo MUNICÍPIO.
II - o MUNICÍPIO:
a) utilizar os equipamentos exclusivamente para a execução de ações e atividades de proteção e defesa civil, conforme estipulado na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019;
b) manter os equipamentos em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando for o caso;
c) arcar com todos os custos de manutenção dos equipamentos, inclusive com as despesas relativas à regularização, ao licenciamento, e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão;
d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos durante o seu tempo de vida útil;
e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização do(s) equipamento(s). f) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos comprobatórios do uso dos equipamentos;
g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos equipamentos, observando as normas técnicas e legais aplicáveis;
h) sempre que cabível:
I - providenciar, logo após o recebimento do equipamento, às suas expensas, a transferência de titularidade do veículo e o seguro total do bem;
II - conservar e manter a identidade visual do veículo, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela COORDENADORIA.


CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes


A COORDENADORIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o “caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.


CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos


O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos equipamentos a que se refere a Cláusula Primeira é de R$ _______( _______), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico do orçamento da Casa Militar, do Gabinete do Governador.
§ 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos necessários à transferência de propriedade dos equipamentos, se houver.
§ 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos equipamentos transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação dos equipamentos.


CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas


O MUNICÍPIO, quando solicitado pela COORDENADORIA, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos equipamentos transferidos e cumprimento das obrigações deste convênio.
Parágrafo único - A COORDENADORIA poderá assinalar prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.


CLÁUSULA SEXTA
Da Rescisão e da Denúncia


O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos convenentes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pela COORDENADORIA, a não utilização dos equipamentos, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido.
§ 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se ao ESTADO a opção de reclamar a restituição imediata dos bens transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao montante previsto na Cláusula Quarta deste convênio.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da Publicação


A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA OITAVA
Da Divulgação


Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA NONA
Da Vigência


O prazo de vigência deste convênio é de 12 (doze) meses contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da COORDENADORIA.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.