Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.244, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Sistema Cantareira, assim declarada pela Lei nº 10.111, de 4 de dezembro de 1998

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Sistema Cantareira - APA Sistema Cantareira, assim declarada pela Lei nº 10.111, de 4 de dezembro de 1998, unidade de conservação de uso sustentável com área de 254.027,50 ha (duzentos e cinquenta e quatro mil e vinte e sete hectares e cinquenta ares), inserida nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI 5 (Piracicaba, Capivari e Jundiaí) e UGRHI 6 (Alto Tietê), localizada nos Municípios de Atibaia, Bragança Paulista, Joanópolis, Mairiporã, Nazaré Paulista, Piracaia e Vargem, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - O texto completo do plano de manejo da APA Sistema Cantareira, constante do processo administrativo FF nº 390/2019, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
§ 2º - Os objetivos gerais e específicos da APA Sistema Cantareira, seu zoneamento e normas que regem uso e gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I, que é parte integrante deste decreto.
§ 3º - As áreas e zonas da APA Sistema Cantareira estão representadas graficamente no Anexo II, que é parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2020.



ANEXO I
a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.244, de 14 de outubro de 2020

Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Sistema Cantareira, cujo texto completo se encontra disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Sistema Cantareira:
I - assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos representados pelas sub-bacias do Juqueri, Jaguari e Atibaia, com especial foco no abastecimento público de água de qualidade fornecido pelos reservatórios da Unidade;
II - compatibilizar o desenvolvimento dos municípios e das atividades econômicas com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais da APA;
III - conservar a diversidade biológica entre a Serra da Cantareira e a Serra da Mantiqueira.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Sistema Cantareira atende a critérios técnicos, como relevo e hidrografia, unidades de conservação de proteção integral, áreas urbanizadas e presença de patrimônio histórico-cultural.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Sistema Cantareira, delimitado cartograficamente em escala 1:50.000, conforme Anexo II do decreto que também é integrado por este Anexo, é composto por 3 (três) zonas, na seguinte conformidade:
I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: abrange, aproximadamente, 112.829 hectares da UC (44,41% da área total). O relevo apresenta predominante perigo a escorregamento moderado e perigo de inundação (moderado a alto) concentrados nas planícies fluviais do Rio Atibaia e Rio Jaguari. A ocupação e uso do solo são diversificados, com áreas construídas, pastagem e culturas diversas, além de incluir em seu território parte dos núcleos urbanos dos Municípios de Bragança Paulista, Atibaia, Mairiporã e Piracaia;
II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: abrange, aproximadamente, 128.800,01 hectares da UC (50,70% da área total) e corresponde aos seus atributos mais relevantes para a conservação, incluindo os quatro reservatórios de água (Jaguari-Jacareí, Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro) que abastecem a Região Metropolitana de São Paulo, parte da Bacia dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e os maiores fragmentos de vegetação nativa, com grande concentração de nascentes, sendo também representada, em parte, pelas zonas de amortecimento do Parque Estadual de Itapetinga, Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e Parque Estadual da Cantareira, incluindo o território protegido pela Área de Proteção Ambiental - APA Represa Bairro da Usina. Seu relevo possui inclinações altas a muito altas e, consequentemente, possui perigo de escorregamento muito alto, concentrando a região serrana que conecta a Serra da Cantareira com a Serra da Mantiqueira;
III - Zona Sob Proteção Especial - ZPE: abrange, aproximadamente, 12.398,39 hectares da UC (4,8% da área total) e corresponde ao Parque Estadual de Itapetinga, Parque Estadual de Itaberaba, Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e unidades de conservação municipais de Bragança Paulista, a saber: Parque Natural Municipal Lago dos Padres, Parque Natural Municipal do Jardim América e Monumento Natural Pedra do Leite.
Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Artigo 5º - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE, aplicam-se às zonas a que se refere o artigo 4º as seguintes normas gerais:
I - as atividades desenvolvidas no interior da unidade de conservação devem estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;
II - observar as normas estabelecidas pelos órgãos competentes relacionadas ao patrimônio arqueológico;
III - as diretrizes, normas e programas da unidade de conservação devem ser considerados no processo de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções CONAMA nº 428/2010, SMA n° 85/2012, e outras normativas relacionadas;
IV - não é permitido o lançamento de efluentes ou de quaisquer resíduos potencialmente poluentes diretamente sobre o solo, cursos ou espelhos d´água sem tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente, devendo ser priorizadas técnicas sustentáveis;
V - poderão ser estimuladas ações voltadas à conservação dos recursos naturais junto às propriedades particulares;
VI - a proteção, a fiscalização e o monitoramento devem ocorrer em toda a unidade de conservação;
VII - são consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica as Áreas de Interesse para Recuperação, cuja função seja incrementar a conectividade;
VIII - o cultivo ou a criação de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs ou seus derivados deve ocorrer mediante posse de cópia do extrato do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, referente à utilização comercial, atestando que não trará risco aos atributos da unidade de conservação, conforme previsto no artigo 27 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IX - é permitido o emprego do fogo para o controle fitossanitário e projetos de restauração mediante autorização específica e para prevenção e combate a incêndios;
X - as atividades agrossilvipastoris não licenciáveis devem observar a Resolução Conjunta SAA/SMA/SJDC nº 01/2011.
Artigo 6º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em três áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
I - Área de Interesse para Recuperação - AIR, caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados, que cumprem a função de incrementar a conectividade e considerada prioritária para restauração ecológica e para ações de mitigação e redução dos impactos negativos;
II - Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, caracterizada por territórios com presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e desenvolvimento socioeconômico local;
III - Área de Interesse para Conservação - AIC, constituída por fragmentos de ecossistemas naturais de maior dimensão e respectivas conexões via Áreas de Preservação Permanente, relevantes para a conservação ambiental e incremento de conectividade.
Artigo 7º - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
I - os novos parcelamentos e loteamentos do solo devem observar o disposto na legislação vigente e implementar medidas mitigadoras, minimamente, para evitar os processos erosivos e assoreamento dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos, sendo que:
a) deve ser prevista a construção de bacias temporárias de contenção de águas pluviais;
b) os espaços livres dos loteamentos devem ser implementados considerando os fragmentos existentes, de modo a contribuir para a consolidação dos corredores ecológicos;
c) deve ser priorizada a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas para os sistemas de circulação e espaços livres públicos;
d) devem ser observadas as regras municipais e/ou de concessionárias para instalação do sistema de abastecimento de água e da captação, tratamento e destinação adequada do esgoto sanitário;
II - nas áreas urbanas dos municípios abrangidos pela Área de Proteção Ambiental, devem ser estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, tais como:
a) ampliação da cobertura da rede coletora de esgoto;
b) ampliação da ligação das instalações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário;
c) redução dos vazamentos nas redes coletoras de esgoto;
d) melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de tratamento de esgoto, considerando a redução da carga orgânica remanescente, nos limites dos padrões de emissão e qualidades, estabelecidos na legislação vigente;
III - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando do pedido de emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente:
a) apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como, por exemplo, passagem de fauna silvestre, limitador de velocidade para veículos, sinalização da fauna silvestre e atividades de educação ambiental;
b) apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
c) construir, nos trechos de estradas com tráfego de produtos perigosos que cortam a ZUS, sistemas de drenagem e bacias de retenção para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
d) apresentar programa de apoio à prevenção e combate a incêndios;
e) apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Sistema Ambiental Paulista - SAP;
IV - as atividades agrossilvipastoris, novas e existentes, devem:
a) adotar práticas de conservação, uso e manejo adequadas do solo e água em atendimento ao disposto na legislação vigente, com vistas a evitar:
1 - o desencadeamento de processos erosivos e a compactação do solo;
2 - o aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
3 - a contaminação dos corpos hídricos;
4 - a diminuição da disponibilidade hídrica;
5 - a perda das características físicas, químicas ou biológicas do solo;
6 - os impactos à biodiversidade;
7 - a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens;
8 - a poluição e a disposição inadequada dos resíduos gerados pelas atividades agrossilvipastoris;
b) adotar medidas de controle ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Sistema Ambiental Paulista - SAP;
c) evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, considerando as alternativas de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, observando a legislação vigente e buscando-se, minimamente:
1) apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico;
2) adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, observando-se as normas vigentes;
3) observar as normas vigentes quanto à aplicação do uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA nº 02/2008, que trata da aviação agrícola, e a Instrução Normativa Conjunta SDA/MAPA/IBAMA nº 01/2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil;
d) adotar boas práticas no controle de pragas e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;
e) adotar, sempre que possível, práticas agroecológicas para minimizar o uso de agrotóxicos;
f) prevenir a poluição e promover o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos gerados nas atividades agrossilvipastoris;
g) destinar adequadamente os resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
V - a compensação pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, ou pela intervenção em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, deve:
a) observar a normativa vigente, quando realizada em áreas desta unidade de conservação;
b) ser de área equivalente a, no mínimo, nove vezes a área autorizada para supressão ou intervenção quando realizada em áreas fora desta unidade de conservação;
c) priorizar, sempre que possível, a mesma sub-bacia hidrográfica;
VI - a compensação pelo corte de árvores nativas isoladas deve:
a) observar a normativa vigente quando realizada desta unidade de conservação;
b) ser na proporção de 35 para 1 quando realizada fora da unidade de conservação;
c) priorizar, sempre que possível, a mesma sub-bacia hidrográfica;
VII - a compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5° do artigo 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes no interior da APA Sistema Cantareira, deve ser, prioritariamente, efetivada no interior da unidade de conservação;
VIII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas pela legislação vigente, devem ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria unidade de conservação;
IX - devem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente.
Artigo 8º - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 7º deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - não são permitidos o cultivo e a criação de espécies exóticas com potencial de invasão constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - a pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas envolvidas em processo de invasão biológica e não contempladas nas normativas do CONSEMA deve adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior da unidade de conservação, sendo que os órgãos ambientais competentes estabelecerão procedimentos para manejo e controle das espécies;
III - não é permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto na Resolução SMA nº 32/2014;
IV - não é permitida a criação de organismos aquáticos exóticos sem a observância de medidas que visem a impedir sua dispersão, acidental ou não;
V - devem ser implementados programas de controle da qualidade da água e, sempre que possível, atender as normas vigentes que dispõem sobre o reuso da água utilizada nos processos industriais;
VI - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, devem, no âmbito do licenciamento ambiental, quando tecnicamente aplicável, compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos nesta zona, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os seguintes impactos:
a) alteração das paisagens cênica e naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
b) intensificação dos processos de dinâmica superficial do solo;
c) sobre a flora e a fauna, implementar medidas de:
1 - proteção e recuperação dos fragmentos de vegetação nativa remanescentes;
2 - proteção da fauna, incluindo a capacitação para funcionários e motoristas para minimizar riscos de acidentes e atropelamentos, bem como de atividades de caça e pesca;
3 - de recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
d) assoreamento dos cursos d'água e alteração na qualidade e quantidade da água superficial e subterrânea;
e) emissões atmosféricas e ruídos e vibração, considerando as normativas em vigor aplicáveis ao caso;
f) indução de ocupação no entorno do empreendimento;
g) aumento do tráfego de veículos e abertura de novos acessos;
VII - quando da renovação da licença dos empreendimentos minerários, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão ou à entidade gestora quanto ao atendimento das condicionantes anteriores;
VIII - as atividades e empreendimentos minerários devem, quando tecnicamente aplicável, compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos nesta zona, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para impactos, tais como:
a) para o desencadeamento de processos de dinâmica superficial:
1 - implantação e manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais, provisórios e permanentes, nas frentes de lavra, áreas já mineradas (finalizadas), sistema viário interno, depósito de rejeito e estéril, e demais áreas operacionais;
2 - decapeamento adequado da jazida, com remoção do solo orgânico ou estéril e disposição correta, visando seu aproveitamento posterior e a recomposição das áreas do empreendimento;
3 - projeção adequada dos taludes das cavas, com o objetivo de evitar erosão e garantir a sua estabilidade;
4 - projeção adequada dos depósitos de estéril, em local apropriado e fora de áreas com fragmentos de vegetação nativa e das áreas de preservação permanente;
5 - realização de estudos e apresentação de projetos que permitam o aproveitamento do material estéril e do rejeito oriundos da extração mineral;
6 - a dragagem em leito de rio deverá restringir-se ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de 5 (cinco) metros de ambos os lados da margem;
b) apresentação de estudos que permitam avaliar as alterações visuais;
c) priorização de projetos que minimizem a geração de resíduos inertes;
d) apresentação de plano de implantação e manutenção de barreira visual, desde a fase inicial de implantação do empreendimento;
IX - deve ser implementado Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de modo concomitante ao encerramento de cada módulo de lavra;
X - a implantação de obras que demandem atividades de terraplanagem e abertura de canais deve observar as medidas previstas na legislação, visando impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental que importem sensível alteração das condições ecológicas locais, bem como as que provocam acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas, ou, ainda, aquelas que ameaçam extinguir as espécies raras da flora e da fauna local;
XI - para novos parcelamentos e loteamentos deve ser observado o disposto na legislação vigente e implementadas medidas mitigadoras para evitar os impactos sobre a fauna e a disposição inadequada de resíduos da construção civil gerados, sendo que:
a) caso seja necessária a realização de terraplanagem para implementação de novos loteamentos, deve ser prevista a remoção e estocagem do solo superficial existente, com o recobrimento de acordo com projeto de execução de terraplanagem das áreas a serem recuperadas com o solo orgânico original estocado;
b) os taludes e os lotes, até a sua ocupação definitiva, devem ser recobertos por vegetação herbácea, de preferência nativa;
c) nas áreas comuns e sistemas de circulação devem ser utilizados materiais permeáveis;
d) sempre que possível, a disposição dos lotes deve ser em curva de nível;
e) avaliar a possibilidade da implantação de sistemas de microdrenagem, pavimentos permeáveis, reservatórios de retenção de águas, cisternas e soluções para o retardamento, a infiltração e a reutilização de águas pluviais;
f) sistema de iluminação artificial adequado para minimizar atração e desorientação da fauna;
g) a destinação adequada de resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente;
h) prever a instalação de hidrantes conforme instruções técnicas vigentes do corpo de bombeiros;
XII - os empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavação e dragagem, no âmbito do licenciamento ambiental, devem ser precedidos de estudos e projetos que prevejam a tomada de medidas que evitem a geração de processos adversos impactantes, a serem aprovados pelo órgão ou entidade gestora, implementadas medidas mitigadoras para, minimamente, os seguintes impactos:
a) desencadeamento de processos erosivos;
b) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c) contaminação dos corpos hídricos;
d) diminuição da disponibilidade hídrica;
e) perda das características físicas, químicas ou biológicas do solo;
f) danos à biodiversidade.
XIII - não são permitidos o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração, excetuando-se os casos de utilidade pública, nos termos da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei estadual nº 13.550, de 2 de junho de 2009, quando comprovada a inexistência de alternativa locacional;
XIV - todos os projetos de restauração ecológica, incluindo os de recuperação e manutenção, devem ser precedidos de consulta ao órgão ou entidade gestora, cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE e a restauração deve observar o disposto na Resolução SMA n° 32/2014 e outras normas específicas sobre o tema;
XV - as áreas de que trata o inciso VII do artigo 5º deste Anexo são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6°, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XVI - as áreas particulares podem ser utilizadas como áreas para compensação, conforme dispõe a Resolução SMA n° 7/2017, desde que seja comprovado o domínio da área, que haja anuência do proprietário e que:
a) não sejam objeto de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) ou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista;
b) não sejam submetidas a ações de restauração ecológica executadas com recursos públicos;
XVII - eventos culturais, de ecoturismo e de esporte de aventura deverão compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos no plano de manejo, devendo ser observadas os objetivos da unidade de conservação;
XVIII - não é permitida a realização de espetáculos pirotécnicos sonoros com utilização de fogos de artifício e artefatos similares;
XIX - as intervenções e manutenção dos tanques destinados à atividade de aquicultura devem implementar medidas mitigadoras para perdas de matéria orgânica e nutrientes para o ambiente e assoreamento do corpo receptor e, quando pertinente:
a) realização da aeração e circulação da água de tanques e viveiros, sempre que houver necessidade técnica;
b) tratar efluentes, sempre que houver necessidade técnica, privilegiando sua utilização na atividade aquícola e/ou no próprio imóvel rural;
c) implantar programas de controle da qualidade da água e de reuso da água utilizada;
d) realizar monitoramento dos efluentes para fósforo total (PT), demanda bioquímica de oxigênio ou demanda biológica de oxigênio (DBO), nitrogênio total (NT), Nitrogênio Amoniacal, Nitrato, Nitrito, Sólidos em suspensão, pH, condutividade e clorofila;
e) regularização da atividade junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou à Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XX - não é permitida a prática de pulverização aérea de agrotóxicos;
XXI - é proibida a atividade de aquicultura em tanques nos reservatórios de abastecimento público;
XXII - na faixa de entorno de 100m (cem metros) a partir da cota Máxima Maximorum de cada reservatório, aplicam-se as seguintes normas específicas:
a) a cobertura vegetal deve ser mantida em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da faixa, devendo ser adotadas medidas de recuperação e manutenção, de modo a contribuir com sua recarga hídrica;
b) os empreendimentos habitacionais não devem exceder a taxa de densidade populacional de 8 (oito) habitantes por hectare;
c) não é permitido, para fins de implantação de empreendimentos habitacionais, o parcelamento do solo, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
d) não são permitidas atividades que gerem efluentes líquidos sanitários e industriais, exceção feita aos empreendimentos habitacionais e empreendimentos de atividades náuticas aos quais se referem as alíneas “b” e “f” deste inciso;
e) as atividades permitidas nos termos da alínea 'd', deste inciso, devem implantar, de forma particular e localizada, infraestrutura de captação de água e tratamento dos esgotos, conforme estabelecido nas normas NBR-7.229/1982, 7.229/1993 e 13.969/97, ou outras que vierem a substituí-las;
f) os empreendimentos de atividades náuticas devem:
1 - implantar sistema de tratamento de efluentes;
2 - manter cadastro atualizado das embarcações e proprietários;
3 - manter programa de controle das encostas nos ancoradouros;
4 - manter alvará de funcionamento expedido pelo município;
5 - possuir autorização ou licenças ambientais, conforme estabelecido pela Resolução SMA nº 102/2013 ou norma que vier a substituí-la;
6 - manter o cadastro atualizado, bem como Certificado de Regularidade expedido pela Marinha do Brasil, de acordo com a NORMAM/03/DPC, ou norma que vier a substituí-la;
g) não é permitido o uso de agrotóxicos e fertilizantes para atividade agropecuária intensiva;
h) não é permitida a disposição de resíduos sólidos sem tratamento adequado, conforme disposto na legislação vigente;
i) a ampliação de empreendimentos ou atividades regularmente existentes, na data de publicação do decreto que é integrado por este Anexo, só será admitida mediante a eliminação ou redução das desconformidades;
j) não são permitidos novos empreendimentos de mineração e a ampliação dos já existentes;
XXIII - os empreendimentos contíguos à faixa do entorno dos 100m (cem metros) a partir da cota Máxima Maximorum de que trata o inciso XXII deste artigo devem observar as disposições contidas nas suas alíneas 'b', 'c' e 'l'.
§ 1º - As disposições das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso XXII deste artigo não se aplicam às edificações existentes e aprovadas até a edição do decreto de que faz parte este Anexo.
§ 2º - A faixa de entorno de 100m (cem metros) a partir da cota Máxima Maximorum, de que trata o inciso XXII deste artigo, está representada em mapa no Anexo II do decreto que também é integrado por este Anexo.
§ 3º - As normas previstas neste artigo não se aplicam ao território da Área de Proteção Ambiental Represa Bairro da Usina, que será regido pelas normas do seu respectivo plano de manejo.
Artigo 9º - Aplicam-se à Zona Sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial:
I - aquelas previstas na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, conforme a categoria de Unidade de Conservação sobreposta;
II - aquelas previstas no diploma de criação da unidade de conservação e no respectivo Plano de Manejo, quando aprovado;
III - as Resoluções SMA 118, 120 e 121, de 2018, que aprovam o Plano de Manejo do Monumento Natural da Pedra Grande, do Parque Estadual de Itaberaba e do Parque Estadual de Itapetinga, respectivamente, Unidades de Conservação de Proteção Integral sobrepostas à APA Sistema Cantareira;
IV - a Deliberação CONSEMA 38, de 2019, que aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual da Cantareira.
Artigo 10 - As ações na Área de Interesse para a Conservação - AIC serão voltadas a incentivar:
I - a realização de pesquisas científicas;
II - a criação e instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), parques naturais municipais, entre outros instrumentos;
III - o ecoturismo, o turismo rural e as atividades de lazer em contato com a natureza;
IV - o desenvolvimento de programas de conservação ambiental, de melhoria da gestão dos recursos ambientais e de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais;
Artigo 11 - As ações na Área de Interesse para a Recuperação - AIR serão voltadas a incentivar:
I - a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade à legislação específica;
II - a implantação de projetos de restauração ecológica, especialmente nas áreas de preservação permanente dos corpos d´água;
III - projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais;
Artigo 12 - As ações na Área de Interesse Histórico-Cultural -AIHC serão voltadas a estimular e apoiar:
I - ações conjuntas voltadas à educação patrimonial entre os municípios que são abrangidos pela Unidade de Conservação;
II - parcerias entre os órgãos públicos responsáveis pelas temáticas do turismo e geração de renda;
III - a participação da comunidade no processo de proteção e conservação dos sítios arqueológicos.
Artigo 13 - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Sistema Cantareira:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais, especialmente nas áreas de preservação permanente;
II - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população;
III - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade de conservação;
IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade de conservação;
V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas de gestão estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se refere este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, pelas instituições que compõem o Sistema Ambiental Paulista.

ANEXO II
a que se refere o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 65.244, de 14 de outubro de 2020