Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.338, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina a aplicação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Artigo 1º - Este decreto disciplina a aplicação, no âmbito do Estado, da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único - Os recursos destinados às ações a que alude o "caput" deste artigo serão, exclusivamente, os repassados ao Estado pela União, na forma da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que a regulamentou no âmbito federal.
Artigo 2º - As ações previstas nos incisos I e III do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no artigo 2º do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão executadas pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa e terão a finalidade de mitigar o impacto da pandemia da COVID-19 no setor cultural e criativo e estimular a retomada das atividades artísticas em todas as regiões, visando a geração de emprego, renda e desenvolvimento.
Artigo 3º - Caberá exclusivamente ao Estado, nos termos do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, proceder ao processamento e pagamento da renda emergencial a trabalhadores da cultura a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1º - O pagamento da renda emergencial se limitará aos recursos disponíveis repassados pela União, conforme Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º deste artigo:

1. o pagamento será efetuado aos interessados que atenderem aos requisitos legais e tiverem o pedido da renda emergencial deferido, em até 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada;
2. mulheres provedoras de famílias monoparentais que fizerem jus à renda emergencial receberão até 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada.
Artigo 4º - O subsídio mensal a espaços culturais a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ficará a cargo dos Municípios.
Artigo 5º - À Secretaria da Cultura e Economia Criativa, sem prejuízo da atuação concorrente dos Municípios, caberá promover as atividades previstas no inciso III do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Parágrafo único - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa definirá, em conjunto com os Municípios, medidas para evitar sobreposições de iniciativas na execução das ações emergenciais previstas no "caput" deste artigo, com o objetivo de maximizar seus resultados.


CAPÍTULO II
Do Cadastramento da Renda Emergencial

Artigo 6º - O trabalhador da cultura interessado no benefício da renda emergencial, previsto no inciso I do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá preencher o "Cadastro Estadual de Cultura e Economia Criativa de São Paulo", disponível na plataforma "Dados Culturais SP", no sítio eletrônico www.dadosculturais.sp.gov.br.
Parágrafo único - As informações coletadas pela plataforma "Dados Culturais SP" serão registradas e armazenadas em banco de dados protegido, observados os padrões de segurança exigidos pela Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Artigo 7º - Para fins de verificação da elegibilidade dos potenciais beneficiários e de pagamento do benefício renda emergencial a que alude o artigo 6° deste decreto, o Estado realizará o cruzamento dos cadastros feitos na plataforma "Dados Culturais SP" com outros cadastros e bases de dados, próprios e de outros entes federativos, consoante previsto nos
§§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 1º O pagamento do benefício renda emergencial observará o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e nos artigos 3º e 4º do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 2º - O interessado na obtenção do benefício renda emergencial deverá, quando do cadastro do pedido, autorizar o acesso e a consulta dos dados a seu respeito disponíveis em outras bases de dados e cadastros do Estado e de outros entes federativos, a fim de permitir a verificação da elegibilidade referida no "caput" deste artigo.
§ 3º - Secretaria da Cultura e Economia Criativa poderá, em caso de dúvidas ou inconsistência de dados, solicitar ao interessado informações e documentos adicionais para fins de esclarecimento.
Artigo 8º - O interessado que cadastrar dados falsos ou se utilizar de qualquer meio ilícito para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), sem prejuízo da incidência de outras normas penais, civis e administrativas aplicáveis.
Artigo 9º - Após o processamento das inscrições, caberá à Secretaria da Cultura e Economia Criativa divulgará na plataforma "Dados Culturais SP", no Portal da Transparência/Cultura e no sítio eletrônico da Pasta, observados os preceitos da Lei fede ral n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a relação dos:
I - pedidos aprovados;
II - pedidos não aprovados, acompanhada das respectivas razões de indeferimento.
Parágrafo único - O interessado que tiver seu pedido indeferido poderá apresentar recurso, em até 3 (três) dias úteis, cabendo à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, por ato próprio, dispor sobre a forma de sua interposição.


CAPÍTULO III
Da Adesão ao Uso da Plataforma "Dados Culturais SP" Pelos Municípios

Artigo 10 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa disponibilizará aos Municípios do Estado, de forma gratuita, o uso da plataforma "Dados Culturais SP", para o cadastro da solicitação do subsídio mensal previsto no inciso II do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Artigo 11 - O Município interessado em utilizar a plataforma "Dados Culturais SP" e estabelecer o "Cadastro Estadual de Cultura e Economia Criativa de São Paulo" como seu cadastro oficial, para os fins previstos na Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá assinar Termo de Adesão com a Secretaria da Cultura e Economia Criativa, do qual constarão os deveres e direitos de cada partícipe e a forma de utilização da plataforma, conforme modelo a ser elaborado pela Pasta.


CAPÍTULO IV
Dos Editais, das Chamadas Públicas e de Outros Instrumentos Aplicáveis

Artigo 12 - Para os fins do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o Estado promoverá concursos nos moldes do Programa de Ação Cultural -
ProAC, instituído pela Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa definirá os segmentos, regras, valores e parâmetros dos editais do ProAC Expresso Lei Aldir Blanc, a serem publicados na plataforma "Dados Culturais" e no sítio eletrônico www. proacexpressolab.org.br, respeitando os princípios da legalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Artigo 13 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa envidará esforços, em conjunto com os Municípios do Estado, para que não haja concentração de recursos em uma região ou um segmento cultural, de modo a assegurar a abrangência da ação emergencial de que trata o artigo 12 deste decreto.


CAPÍTULO V
Do Repasse de Recursos e Prestação de Contas do Estado

Artigo 14 - De acordo com o previsto na Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para a efetivação do disposto neste decreto, o Estado empregará os recursos financeiros recebidos mediante transferência da União.
§1° - A transferência a que alude o "caput" deste artigo se dará por meio da Plataforma + Brasil, em conta específica do Fundo Estadual de Cultura do Estado de São Paulo - FEC, criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968.
§2° - Os recursos não programados pelos Municípios paulistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, e revertidos ao FEC, serão utilizados nas ações previstas no inciso III do artigo 2º da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme o Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo.
Artigo 15 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa será responsável pela prestação de contas da destinação dos recursos recebidos, cabendo-lhe apresentar relatório de gestão final ao Ministério do Turismo, observadas as normas e os prazos estabelecidos pela Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e pelo Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Artigo 16 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa poderá contratar auditorias externas, se necessário, de acordo com as normas legais, para monitorar a execução das ações a que se refere este decreto.


CAPÍTULO VI
Do Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa e do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura do Estado de São Paulo - FEC

Artigo 17 - O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa e o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura do Estado de São Paulo - FEC, no âmbito de suas atribuições legais, serão as instâncias consultivas oficiais quanto às ações previstas na Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.


CAPÍTULO VII
Da Divulgação da Destinação dos Recursos

Artigo 18 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Artigo 19 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa divulgará em seu sítio eletrônico os canais de relacionamento para o esclarecimento de dúvidas, sem prejuízo do atendimento da Ouvidoria, e promoverá ações de capacitação aos Municípios e aos trabalhadores da cultura.
Artigo 20 - O Secretário da Cultura e Economia Criativa, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.