Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.684, DE 10 DE MAIO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado de São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As agências e os postos de atendimento bancários instalarão divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único - As divisórias a que alude o "caput" deste artigo serão confeccionadas em material opaco, obedecida a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e deverão impedir que as demais pessoas que se encontrem nas dependências do estabelecimento bancário visualizem as operações financeiras realizadas pelo cliente sob atendimento.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica:
I - na hipótese de os caixas de agências e postos de atendimento bancários localizarem-se em dependência distinta do espaço reservado ao público a ser atendido, de modo a impedir a visualização das operações financeiras efetuadas;
II - aos postos de autoatendimento bancário;
III - aos postos de atendimento que não realizem operações financeiras.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011, e a imposição da multa estabelecida no seu artigo 2º competirão à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou a entidade municipal assemelhada, mediante convênio com a aludida fundação.
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" deste artigo incidirá a contar da data da constatação da conduta infratora até a da comprovação da regular instalação das divisórias.
§ 2º - Na aplicação da multa de que trata o § 1º deste artigo serão observadas as instruções complementares expedidas pela Fundação PROCON.
Artigo 4º - As agências e os postos de atendimento bancários instalarão as divisórias no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, observado o disposto na Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011, e no presente ato regulamentar.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de maio de 2021.