Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.724, DE 25 DE MAIO DE 2021

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 56.638, de 1º de janeiro de 2011, que organiza a Secretaria de Turismo e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.638, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Organiza a Secretaria de Turismo e Viagens e dá providências correlatas."; (NR)
II - o artigo 1º:
"Artigo 1º - A Secretaria de Turismo e Viagens fica organizada nos termos deste decreto."; (NR)
III - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Turismo e Viagens a promoção do turismo como atividade econômica estratégica para a geração de emprego e renda e o desenvolvimento regional."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 3º:
"Artigo 3º - À Secretaria de Turismo e Viagens, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto, cabe:"; (NR)
V - o "caput" do artigo 4º:
"Artigo 4º - A Secretaria de Turismo e Viagens tem a seguinte estrutura básica:"; (NR)
VI - o artigo 9º:
"Artigo 9º - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Turismo e Viagens e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta."; (NR)
VII - o "caput" do artigo 10:
"Artigo 10 - Os Núcleos adiante indicados são, na Secretaria de Turismo e Viagens, órgãos setoriais:"; (NR)
VIII - o artigo 13:
"Artigo 13 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens."; (NR)
IX - a denominação da Seção I do Capítulo VII e o "caput" do artigo 18:
"SEÇÃO I
Do Secretário de Turismo e Viagens
Artigo 18 - O Secretário de Turismo e Viagens, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:"; (NR)
X - o artigo 27:
"Artigo 27 - O Secretário de Turismo e Viagens e o Coordenador de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
XI - os artigos 32 e 33:
"Artigo 32 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Turismo e Viagens e tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 33 - O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)
XII - do artigo 40:
a) o inciso I:
"I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens;"; (NR)
b) o inciso VIII:
"VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;"; (NR)
XIII - do artigo 41:
a) os incisos I a IV:
"I - o Secretário de Turismo e Viagens, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;
II - o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo e Viagens;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Agricultura e Abastecimento;
b) de Desenvolvimento Social;
c) Casa Civil;
d) da Cultura e Economia Criativa;
e) de Desenvolvimento Econômico;
f) dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) de Desenvolvimento Regional;
h) da Educação;
i) de Infraestrutura e Meio Ambiente;
j) da Segurança Pública;
k) de Logística e Transportes;
l) dos Transportes Metropolitanos;
IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:
a) ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;
b) ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;
c) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;
d) ABRAJET/SP - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo;
e) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;
f) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;
g) ACSP - Associação Comercial do Estado de São Paulo;

h) AMITESP - Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo;
i) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;
j) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;
k) APC Brasil - Associação Profissionais de Cozinha do Brasil;
l) APRECESP - Associação das Prefeituras das Cidades Estância do Estado de São Paulo;
m) AVIESP - Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo;
n) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);
o) Comissão Paulista de Folclore;
p) FC&VB-SP - Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo;
q) FECHSESP - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo;
r) FECOMERCIO - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;
s) FESESP - Federação de Serviços do Estado de São Paulo;
t) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;
u) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;
v) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
w) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;
x) SENAR-AR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo;
y) SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo;
z) SINDEPAT - Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas;
z1) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;
z2) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;
z3) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;
z4) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.;
z5) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;"; (NR)
b) o inciso VI:
"VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:
a) ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo do Estado de São Paulo;
b) ABETA - Associação Brasileira de Eco Turismo de Aventura;
c) ABIME - Associação Brasileira de Imprensa de Mídia Eletrônica;
d) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;
e) ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;
f) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;
g) ANPTUR - Associação Nacional de Pesquisa em Pós-Graduação em Turismo;
h) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;
i) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;
j) CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade;
k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;
l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;
m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;
n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
o) SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
p) SKAL - SKAL Internacional de São Paulo."; (NR)
XIV - o inciso II do artigo 42:
"II - um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo e Viagens, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho."; (NR)
XV - o inciso III do artigo 45:
"III - assessorar o Secretário de Turismo e Viagens nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;"; (NR)
XVI - o "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 46:
"Artigo 46 - O Conselho do Turismo Regional Paulista é composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens.
§ 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo e Viagens, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)
XVII - o "caput" do artigo 47:
"Artigo 47 - Para elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)
XVIII - o artigo 55:
"Artigo 55 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2021.