Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.823, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 425:
"Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e inciso VI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º - Na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento, o imposto deverá incidir sobre o valor correspondente à demanda medida."; (NR)
II - o item 1 do parágrafo único do artigo 425-A:
"1. o disposto no § 1º do artigo 425;"; (NR)
III - o artigo 426:
"Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425, 425-A e 425-B deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII."; (NR)
IV - do Anexo XVIII:
a) a denominação da Seção I do Capítulo III:
"SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE"; (NR)
b) do artigo 5º:
1. o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 5º - A empresa distribuidora que, nos termos do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:"; (NR)
2. a alínea "a" do inciso I:
"a) à hipótese prevista no referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;"; (NR)
3. o inciso II, mantidas as suas alíneas:
"II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento:"; (NR)
4. o item 2 do § 2º:
"2. o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão dos eventos indicados no item 2 da alínea "b" do inciso II em referência;"; (NR)
c) do artigo 6º:
1. o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 6º - O destinatário paulista que, estando conectado à rede de distribuição ou transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425-B deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:"; (NR)
2. o inciso I, mantidas as suas alíneas:
"I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:"; (NR)
3. a alínea "d" do inciso I:
"d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto no § 1º do artigo 425-B deste regulamento;"; (NR)
4. o inciso III:
"III - recolher o imposto devido por meio de DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, no código de receita 063-2 - "ICMS - Outros Recolhimentos Especiais", até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador."; (NR)
d) a denominação da Seção II do Capítulo III:
"SEÇÃO II - DA GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA"; (NR)
e) o artigo 8º:
"Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III - quanto à energia elétrica por ele alienada diretamente em ambiente de contratação livre, conforme hipótese do inciso I do artigo 425-B deste regulamento, deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 5º-A deste Anexo;
IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto;
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento."; (NR)
f) o "caput" do artigo 9º:
"Artigo 9º - O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;
II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
IV - quanto à energia elétrica por ele alienada diretamente em ambiente de contratação livre, conforme hipóteses do inciso I do artigo 425-B deste regulamento, deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 5º-A deste Anexo;
V - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto;
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento."; (NR)
g) o artigo 10:
"Artigo 10 - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada;
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida;
IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
V - apurar o imposto devido pelos encargos de conexão e uso, referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de distribuição, observando, no que couber, os artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
VI - recolher o imposto devido pelos encargos de conexão e uso, referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de distribuição, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento.
§ 1º - A Nota Fiscal Eletrônica, a que se referem os incisos II e III, será emitida com destaque do imposto em se tratando de operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de transmissão.
§ 2º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 425-B:
"Artigo 425-B - Na hipótese de o consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, ter adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída:
I - ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo;
II - ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.
§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência.
§ 2º - O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa distribuidora, deverá ser destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo o 146 deste regulamento.
§ 3º - Caso o consumidor esteja conectado diretamente à rede de transmissão, o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de transmissão e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora, deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à modalidade de cessão de montantes.
§ 5º - Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do imposto devido até o momento de entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista.";
II - do Anexo XVIII:
a) o artigo 5º-A:
"Artigo 5º-A - O alienante paulista de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos do inciso I do artigo 425-B e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
II - emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
IV - apurar o imposto devido, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
V - recolher o imposto devido, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;
VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento.
§ 1º - A concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será precedida de verificação dos antecedentes fiscais, cíveis e criminais das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como de suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.
§ 2º - Relativamente às operações promovidas por alienante paulista de energia elétrica com destino a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida sem destaque do imposto.";
b) o § 3º ao artigo 6º:
"§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará as obrigações acessórias relativas às operações realizadas nos termos deste artigo, podendo estabelecer procedimento simplificado para contribuintes que não realizem outras operações sujeitas ao ICMS, exceto o fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre.";
c) o artigo 6º-A à Seção I do Capítulo III:
"Artigo 6º-A - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:
I - informações relativas:
a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;
b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a";
II - outras informações de interesse da Administração Tributária.".
Artigo 3° - Ficam revogados os artigos 7º e 11 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de junho de 2021.


OFÍCIO GS-CAT Nº 285/2021

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes