JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, aprovado pelo Decreto nº 43.889, de 10 de março de 1999, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - o "caput" do artigo 23:
"Artigo 23 - A concessionária terá, apenas durante o prazo inicial de vigência do contrato de concessão, exclusividade na comercialização de gás canalizado a usuários residenciais e comerciais."; (NR)
II - o artigo 24:
"Artigo 24 - Após o período de exclusividade a que se refere o "caput" do artigo 23 deste regulamento, os serviços de comercialização de gás canalizado poderão ser contratados diretamente pelos usuários livres, sem prejuízo do pagamento à concessionária pelos serviços de distribuição correspondentes, observadas as normas editadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e as disposições do contrato de concessão.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de setembro de 2021.