Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, aprovado pelo Decreto nº 43.889, de 10 de março de 1999

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, aprovado pelo Decreto nº 43.889, de 10 de março de 1999, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - o "caput" do artigo 23:
"Artigo 23 - A concessionária terá, apenas durante o prazo inicial de vigência do contrato de concessão, exclusividade na comercialização de gás canalizado a usuários residenciais e comerciais."; (NR)
II - o artigo 24:
"Artigo 24 - Após o período de exclusividade a que se refere o "caput" do artigo 23 deste regulamento, os serviços de comercialização de gás canalizado poderão ser contratados diretamente pelos usuários livres, sem prejuízo do pagamento à concessionária pelos serviços de distribuição correspondentes, observadas as normas editadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e as disposições do contrato de concessão.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de setembro de 2021.