Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas, equipamento cultural da Unidade de Formação Cultural da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - do artigo 71:
a) ao inciso I, a alínea "n":
"n) São Paulo Companhia de Dança.";
b) ao inciso III, a alínea "i":
"i) São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas.";
II - o artigo 93-C:
"Artigo 93-C - A São Paulo Companhia de Dança, equipamento cultural criado pelo Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009, tem por finalidade:
I - produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior;
II - desenvolver programas e ações de incentivo à formação de plateias;
III - apoiar e promover a realização de exposições, estudos, pesquisas e conferências;
IV - difundir o repertório da dança brasileira e internacional;
V - manter intercâmbio cultural com instituições nacionais e estrangeiras;
VI - constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição do Estado para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT";
III -o artigo 93-D:
"artigo 93-D - A São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas tem por atribuições a formação artística especializada na área de dança, o fomento à criação, à difusão formativa e à sustentação da arte da dança, podendo desenvolver programas de formação profissional na respectiva área de atuação.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2021.