Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.509, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece normas para a integração entre o ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A celebração de contratos administrativos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de processo eletrônico produzido no ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel, a que alude o Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
Artigo 2º - O ambiente digital de gestão documental referido no artigo 1º deste decreto gerará um código único de identificação para cada contrato administrativo, convênio, parceria e instrumento congênere, vinculado ao respectivo processo eletrônico, e o transmitirá automaticamente ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
§ 1º - A formalização de termos aditivos de qualquer espécie vincular-se-á, obrigatoriamente, ao processo eletrônico em que celebrado o instrumento original e, por conseguinte, ao mesmo código único de identificação.
§ 2º - A liberação da Nota de Empenho pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP dependerá do código único de identificação a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3º - Os contratos administrativos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, e respectivos termos aditivos, que estejam tramitando em processos físicos, deverão passar, obrigatoriamente, para o ambiente digital de que trata o artigo 1º deste decreto, conforme cronograma de datas a ser estabelecido pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo - CGGDIESP, instituído pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único - Casos excepcionais deverão ser submetidos ao Grupo de Trabalho integrado por representantes das Secretarias de Governo, da Fazenda e Planejamento e de Orçamento e Gestão e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, sob a coordenação da primeira Pasta, a ser oportunamente instituído mediante resolução do Secretário de Governo.
Artigo 4º - Os contratos administrativos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, assim como os respectivos termos aditivos, deverão ser enviados para publicação, obrigatoriamente, por meio do sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial pela Internet, denominado PUBNET, e do sistema "e-negociospublicos", a que alude o Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004, contendo a indicação do código único de identificação a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo - CGGDIESP e à Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, instituídos pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020, a gestão dos dados coletados e das informações geradas em decorrência deste decreto, assim como:
I - estabelecer e divulgar o cronograma de datas a que se refere o "caput" do artigo 3º deste decreto;
II - apurar e divulgar periodicamente o percentual de migração do acervo a que se refere o artigo 3º deste decreto no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III - incentivar e apoiar a realização de cursos de conscientização, capacitação e treinamento dos agentes públicos para o cumprimento das disposições deste decreto;
IV - por intermédio da integração de sistemas informatizados, apoiar o incremento da transparência institucional.
Artigo 6º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Artigo 7º - Este decreto se aplicará às universidades públicas estaduais que aderirem ao ambiente digital de gestão documental, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
Artigo 8º - As Secretarias de Governo, da Fazenda e Planejamento e de Orçamento e Gestão e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - A Controladoria Geral do Estado, no âmbito das suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 10 - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de fevereiro de 2022.