Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.546, DE 04 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta os artigos 154 a 157 da Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, que consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades de que tratam os artigos 154 a 157 da Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, serão realizadas no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, por comissão especial composta por 3 (três) membros designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.
§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Artigo 3º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de março de 2022.