Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.570, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Cria, no Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "b" do inciso III do artigo 12:

"b) prover os pacientes dos cuidados médicos necessários, efetuando procedimentos relacionados à:
1. verificação da evolução de cada um;
2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico;";(NR)
II - o inciso II do artigo 13:

"II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente;".(NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o inciso XXII:

"XXII - Gerência de Enfermagem, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Urgência e Emergência (I e II);
b) 3 (três) Núcleos de Internação (de I a III);
c) 2 (dois) Núcleos de Ambulatório (I e II).";
II - ao artigo 5º:
a) ao inciso I, a alínea "g":

"g) a Gerência de Enfermagem;";
b) ao inciso III, a alínea "h":

"h) da Gerência de Enfermagem:
1. os Núcleos de Urgência e Emergência;
2. os Núcleos de Internação;
3. os Núcleos de Ambulatório;";
III - a Seção X-A do Capítulo V e seu artigo 19-A:

"SEÇÃO X-A
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 19-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;
II - planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;
III- realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;
IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;
V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;
VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;
VII- propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;
VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;
IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:
a) planejar e iniciar o processo;
b) participar da licitação;
c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;
X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;
XI - por meio dos Núcleos de Urgência e Emergência:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes;
c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ ou graves, realizando a classificação de risco;
d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;
XII - por meio dos Núcleos de Internação:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes internados;
c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;
d) contribuir com a organização das atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;
e) colaborar com os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;
XIII - por meio dos Núcleos de Ambulatório:
a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;
b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;
Parágrafo único - Os Núcleos de Urgência e Emergência, de Internação e de Ambulatório têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;
2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;
3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;
4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;
5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;
6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;
7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;
8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:
a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;
b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;
c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;
9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;
11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;
12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;
13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";
III - ao Capítulo IX:
a) o artigo 40-A:

"Artigo 40-A - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde II, destinada à Gerência de Enfermagem.
Parágrafo único - O servidor designado para a função de serviço público classificada neste artigo deve preencher os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

b) o artigo 40-B:

"Artigo 40-B - As funções de direção das unidades previstas no inciso XXII do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.".
Artigo 4º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010:
I - do artigo 3º:
a) a alínea "c" do inciso XIV;
b) a alínea "d" do inciso XV;
c) a alínea "d" do inciso XVI;
II - do inciso III do artigo 5º:
a) o item 3 da alínea "a";
b) o item 4 da alínea "b";
c) o item 4 da alínea "c";
III- do artigo 11, o inciso V;
IV - do artigo 12, o inciso IV;
V - do inciso 13, o inciso IV.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.


Retificação - Diário Oficial Executivo I 22/03/2022, p. 3

DECRETO N° 66.570, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Retificação do D.O. de 17-3-2022
No inciso V do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou:
V - do artigo 13, o inciso IV.