Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.823, DE 07 DE JUNHO DE 2022

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte, criada pelo Decreto nº 53.525, de 8 de outubro de 2008

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte - APA Marinha do Litoral Norte, unidade de conservação de uso sustentável, com área total aproximada de 316.242,452 hectares, localizada nos Municípios de São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - Integram este decreto os anexos I a V, na seguinte conformidade:
1. anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA Marinha do Litoral Norte, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação;
2. anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas da unidade de conservação;
3. anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste decreto;
4. anexo IV, com o rol exemplificativo de atividades turísticas classificadas conforme grau de intensidade;
5. anexo V, com o detalhamento das atividades permitidas nas zonas da unidade de conservação.
§ 2º - O texto completo do plano de manejo da APA Marinha do Litoral Norte, constante do processo administrativo FF nº 784/2018, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - Aplica-se às Áreas de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul e do Litoral Centro, no que couber, o disposto no artigo 23 do Anexo I deste decreto.
Artigo 4º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de junho de 2022.


ANEXO I
a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022

Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte - APA Marinha do Litoral Norte, cujo texto completo encontra-se na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e às normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Marinha do Litoral Norte:
I - proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas;
II - ordenar o turismo recreativo e as atividades de pesquisa, pesca e aquicultura;
III - promover o desenvolvimento sustentável da região, valorizando as comunidades tradicionais e suas práticas culturais.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Marinha do Litoral Norte atende critérios técnicos e considera, dentre outros, a existência de:
I - áreas reprodutivas de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
II - ambientes frágeis;
III - espaços naturais que se destacam pelo alto grau de representatividade dos ecossistemas e dos recursos genéticos;
IV - ambientes de especial importância para a renovação dos estoques pesqueiros;
V - desembocaduras estuarino-lagunares, costões rochosos, ilhas ou embaiamentos costeiros;
VI - territórios de comunidades tradicionais;
VII - áreas de ocorrência de pesca comercial artesanal e industrial;
VIII - praias não urbanizadas, em processo de urbanização ou urbanizadas.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Norte é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022, na seguinte conformidade:
I - Zona sob Proteção Especial - ZPE: corresponde à unidade de proteção integral. A porção do ambiente terrestre e de transição abrange aproximadamente 1.809,99 hectares da unidade de conservação (72,10% da área insular total), além da faixa entremarés, que abrange 138,01 km (28,64%), e corresponde à faixa entremarés do Parque Estadual da Serra do Mar, Núcleos São Sebastião e Picinguaba, e às porções terrestre e de transição do Parque Estadual da Ilha Anchieta, do Parque Estadual da Ilhabela e da Estação Ecológica de Tupinambás. Na porção marinha, abrange aproximadamente 945,75 hectares da unidade de conservação (0,3% da área marinha total) e corresponde ao raio de um quilômetro ao redor das Ilhas de Cabras e Palmas, pertencentes à Estação Ecológica de Tupinambás, e às lajes e aos parcéis do arquipélago de Ilhabela, pertencentes ao Parque Estadual da Ilhabela, conforme Resolução SMA nº 8, de 20 de janeiro de 2016;
II - Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio: concentra ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para a proteção de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção e para a renovação de estoques pesqueiros. Nas porções terrestre e de transição, abrange aproximadamente 40,56 hectares da unidade de conservação (1,62% da área insular total), além da faixa entremarés, que abrange 80 km (16,61%), e corresponde às ilhas e ilhotas, aos costões rochosos e às praias mais preservadas. Na porção marinha, abrange aproximadamente 1.585,75 hectares da unidade de conservação (0,50% da área marinha total), e corresponde às Áreas de Proibição de Pesca do entorno da Ilha Anchieta/Ubatuba e ao raio de 50 m a partir da ilha de Itaçucê;
III - Zona para Usos de Baixa Escala - ZUBE: concentra ambientes relevantes para a conservação dos recursos naturais onde ocorrem atividades de baixa escala. Na porção marinha, abrange 211.561,03 hectares da unidade de conservação (67,28% da área marinha total), e corresponde: no setor Cunhambebe, à porção entre a linha de costa até aproximadamente a isóbata de 40 metros de profundidade onde se traçou o fim desta zona a partir da coordenada 44W 54’ 28’’, 23S 37’ 40’’ que corresponde a 42 m de profundidade, deste, segue para a coordenada 44W 52’ 42", 23S 33’ 35" que corresponde a 41 m de profundidade, até a coordenada 44W 47’ 48", 23S 32’ 29" que corresponde à profundidade de 40 m, deste segue para a coordenada 44W 42’ 31", 23S 29’ 31" que corresponde a 41 m de profundidade e termina nas coordenadas 44W 39’ 41", 23S 27’ 40" que corresponde a aproximadamente 41 m de profundidade; no setor Maembipe, à porção entre a linha de costa da Ilha de São Sebastião (Ilhabela) e o traçado desenhado a partir das seguintes coordenadas: 44W 59’ 00", 23S 43’ 20" e deste segue para 44W 59’ 29", 23S 44’ 13" que correspondem a 44 m de profundidade, deste, segue para a coordenada 44W 59’ 57", 23S 46’ 05" que corresponde a 55 m de profundidade, deste segue para 44W 02’ 10", 23S 46’ 36" que corresponde a 42 m de profundidade, deste segue para 45W 04’ 49", 23S 47’ 50" que corresponde a 41 m de profundidade, deste segue para as coordenadas 45W 04’ 32", 23S 49’ 27" que corresponde a profundidade de 42 m, deste segue para a coordenada 45W 05’ 55", 23S 50’ 51" que corresponde a profundidade de 39 m, segue para a coordenada 45W 07’ 26", 23S 52’ 20" que corresponde a 36 m de profundidade, deste segue para a coordenada 45W 09’ 39", 23S 53’ 18" que corresponde a 35 m de profundidade, deste segue para a coordenada 45W 11’ 58", 23S 53’ 21" que corresponde a profundidade de 38 m onde passa a obedecer 2 km de distância da Costa. Na parte sul da Ilhabela, o limite da ZUBE obedece aos 2 km de distância da costa e a linha de visada que vai da Ponta do Boi até a Ponta de Sepituba (Ilhabela); no setor Ypautiba, à porção entre a linha de costa de São Sebastião até a linha traçada entre as coordenadas 45W 31’ 30", 23S 54’ 03" que corresponde a aproximadamente 33 m de profundidade, e 45W 50’ 27", 23S 57’ 47" que corresponde a 26,5 m de profundidade. Nas porções terrestre e de transição abrange 656,93 hectares da unidade de conservação (26,29% da área insular total), além da faixa entremarés que abrange 250,87 km (52,05%) e corresponde a maior parte das praias e costões rochosos menos preservados e/ou com usos antrópicos;

IV - Zona de Uso Extensivo - ZUEx: concentra ambientes com média intensidade de uso ou intervenção humana. Na porção marinha abrange 100.339,11 hectares da unidade de conservação (31,91% da área marinha total) e corresponde, em todos os setores, à faixa entre o limite da ZUBE até os limites da unidade de conservação. Nas porções terrestre e de transição abrange 5,81 km (1,21%) na faixa entremarés e corresponde às praias urbanizadas, tais como Praia Grande e Perequê-Açu (Ubatuba), e desembocaduras de rios com concentração de estruturas náuticas, tais como Tabatinga, Juqueriquerê, Una e Boiçucanga;
V - Zona de Uso Intensivo - ZUI: concentra ambientes com alta intensidade de uso ou intervenção humana. Nas porções terrestre e de transição abrange 7,22 km (1,50%) da faixa entremarés e corresponde às praias de alta intervenção antrópica, com urbanização consolidada, tais como a Praia do Centro e Itaguá (Ubatuba), e locais com alta concentração de estruturas náuticas, tais como o Saco da Ribeira (Ubatuba).
§ 1º - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponibilizados na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
§ 2º - Para efeitos de gestão e aplicação deste plano de manejo, o zoneamento será sempre considerado de acordo com as coordenadas geográficas das zonas relacionadas no "caput" deste artigo.
§ 3º - A delimitação das Zonas de que trata este artigo utilizou como base a Carta Náutica 23100 (INT.2124).
Artigo 5º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente terrestre e de transição:
I - na faixa de praia, o espaço arenoso entre a zona de surfe e, alternativamente:
a) o início do campo de dunas frontais;
b) o início de vegetação de restinga permanente;
c) a maré máxima de preamar;
II - na área insular, a porção emersa das ilhas, ilhotas e lajes, exceto seus costões rochosos e praias;
III - no costão rochoso, a área formada por rochas situada na transição entre os meios terrestre e aquático;
IV - no manguezal, os terrenos baixos sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas.
Artigo 6º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente marinho todo espaço não contemplado nos ambientes terrestres e de transição, definidos na forma do artigo 5º, até os limites da unidade de conservação.
Artigo 7º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
I - Área de Interesse para a Conservação - AIC: caracterizada por ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para deslocamento, reprodução e alimentação de espécies;
II - Área de Interesse para a Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados e prioritária às ações de recuperação ambiental e mitigação de impactos negativos;
III - Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC: caracterizada por ambientes com a presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos;
IV - Área de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP: caracterizada por ambientes relevantes para a renovação de estoques pesqueiros;
V - Área de Interesse para o Turismo - AIT: caracterizada por ambientes onde são realizadas atividades de turismo, com necessidade de ordenamento em razão da presença de atributos naturais ou paisagísticos relevantes para o desenvolvimento socioeconômico local;
VI - Área de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM: caracterizada por ambientes destinados à pesca artesanal de baixa mobilidade.
Artigo 8º - Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse, conforme Anexo II do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022:
I - duas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR;
II - quatro Áreas de Interesse para o Turismo - AIT;
III - três Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM;
IV - duas Áreas de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP.
Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e do Comitê de Integração dos Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:
I - ocorrência, atestada por laudo técnico, de elementos caracterizadores da área de interesse;
II - aprovação pelo órgão gestor da unidade;
III - divulgação em meios de comunicação oficiais;
IV - realização de consulta pública, garantido o direito ao contraditório, mediante a coleta de contribuições, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A resolução a que alude o "caput" deste artigo estabelecerá, conforme o caso, o regramento das atividades permitidas nas áreas de interesse.
§ 2º - Os elementos a que alude o inciso I do "caput" deste artigo são:
1. nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, ambientes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, ambientes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;
3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, ambientes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;
4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, ambientes de especial importância para a conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;
5. nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, ambientes com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustentabilidade;
6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.
Artigo 10 - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE, aplicam-se às zonas a que se alude o artigo 4º deste Anexo as seguintes normas gerais:
I - as atividades de pesca praticadas a partir da costa seguirão apenas as normas estabelecidas para o ambiente marinho adjacente ou manguezal;
II - são permitidos:
a) a passagem inocente por todas as Zonas e Áreas;
b) o trânsito e fundeio de embarcações pesqueiras de qualquer modalidade nas áreas com restrições de pesca, desde que não estejam exercendo a atividade pesqueira, observadas as seguintes restrições:
1. o pescado deverá, obrigatoriamente, estar no convés ou armazenado;
2. no caso da pesca de arrasto, as portas estejam fora da água, podendo estar no tangone, e as redes estejam dentro da embarcação ou, caso estejam na água, com ensacador aberto;
3. no caso da pesca de emalhe, a rede esteja fora da água;
c) a instalação de estruturas náuticas de acordo com o Decreto nº 62.913, de 8 de novembro de 2017, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Litoral Norte, inclusive quanto ao enquadramento das estruturas;
III - o órgão gestor deverá realizar consulta livre, prévia e informada às comunidades tradicionais afetadas nas hipóteses de implantação de empreendimentos ou realização de eventos esportivos que as impactem;
IV - são vedadas:
a) a atividade de carcinicultura nos manguezais;
b) a presença humana em ninhais, exceto em caso de pesquisa científica;
V - as ações emergenciais que possam comprometer a integridade dos atributos da unidade de conservação e os seus objetivos devem ser previamente comunicadas ao órgão gestor da unidade;
VI - será observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, priorizando-se a não geração de resíduos e a sua destinação adequada, com especial atenção aos Petrechos de Pesca Abandonados, Perdidos ou Descartados (PP-APD);
VII - o despejo de efluentes sanitários deverá atender aos padrões adequados de tratamento secundário;
VIII - a instalação de estruturas náuticas ou a sua ampliação deverá garantir a hidrodinâmica do local, salvo em casos de obras de utilidade pública para adaptação às mudanças climáticas;
IX - a instalação de helipontos e heliportos é condicionada à ciência do órgão gestor da unidade;
X - condicionam-se à anuência do órgão gestor:
a) a pesquisa científica mediante submissão do projeto ao Centro de Gestão de Pesquisas do Instituto de Pesquisas Ambientais, seguindo as diretrizes dos Programas de Gestão;
b) quaisquer atividades que ocorram nos manguezais, excetuando-se a pesca, o turismo e a educação ambiental;
c) a instalação ou ampliação de empreendimentos que promovam a alteração da hidrodinâmica;
d) a instalação de enrocamentos;
e) as atividades de dragagem e desassoreamento.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de navegação específicas da Marinha do Brasil;
2. o fundeio de embarcações será permitido em pontos delimitados expressamente pelo órgão gestor da unidade, em comum acordo com a autoridade marítima;
3. a ancoragem de navios com carga viva será permitida, observadas as boas práticas e a legislação vigente, bem como as orientações técnicas dos órgãos competentes;
4. são vedadas:
a) a troca de água de lastro de navios, conforme NORMAM-20/DPC (Portaria nº 26/2014 - Gerenciamento da Água de Lastro de Navios);
b) a raspagem de casco de embarcações dentro da água;
c) a pesca de arrasto com utilização de sistema de parelhas, independente da Arqueação Bruta (AB);
d) a atividade de pesca com compressor de ar ou qualquer outro equipamento para respiração artificial, em qualquer modalidade;
e) a captura de isca viva;
f) as atividades de ship-to-ship e ship-to-barge, ressalvadas as áreas do porto organizado;
5. os resíduos oriundos da raspagem de casco de embarcações realizada fora d’água deverão ter destinação adequada.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:
a) os objetivos de criação da APA Marinha do Litoral Norte;
b) os objetivos das zonas em que são realizadas;
c) os atributos que motivaram a criação da unidade de conservação;
d) a garantia da qualidade ambiental para uso público e para o exercício de atividades compatíveis com os objetivos da unidade de conservação;
e) a garantia do uso e os direitos das comunidades tradicionais no interior da unidade ou em seu entorno;
f) a manutenção das condições para a reprodução das espécies identificadas no território, ameaçadas de extinção ou migratórias;
2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do ambiente marinho;
3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a garantir o uso público e os processos ecológicos;
4. são condicionadas à anuência do órgão gestor da unidade a instalação e ampliação de novas edificações e a impermeabilização de solo, as quais somente poderão ocorrer em casos de utilidade pública, demonstrada a ausência de alternativa locacional, ou para uso de comunidade tradicional;
5. as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, deverão, quando pertinente, compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos para a zona, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras de eventuais impactos, em especial:
a) a alteração da paisagem cênica;
b) a intensificação dos processos de dinâmica superficial do solo;
c) a fragmentação da vegetação nativa, perda de conectividade e diminuição da permeabilidade da paisagem;
d) o assoreamento dos cursos d’água e alteração na qualidade e quantidade da água superficial e subterrânea;
e) os ruídos excessivos, inclusive em sinergia com fontes de ruídos de origem antrópica pré-existentes;
f) a indução de ocupação no entorno do empreendimento;
g) o aumento do tráfego de veículos e abertura de novos acessos;
h) o impedimento da livre circulação de pessoas;
i) a alteração da hidrodinâmica e deposição de sedimentos;
j) a perturbação em ninhais ou outros locais de reprodução de espécies nativas;
6. as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável tecnicamente, apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras de eventuais impactos, tais como:
a) passagem de fauna silvestre;
b) limitador de velocidade de embarcações;
c) atividades de educação ambiental;
d) apresentação de plano de ação com medidas detalhadas para evitar e conter vazamentos de combustíveis e outros produtos tóxicos especialmente na manutenção, lavagem e abastecimento de embarcações;
e) priorização do uso de estruturas flutuantes;
f) apresentação de programa indicando o sistema de saneamento adotado e as demais medidas de controle de fontes de poluição, independente da origem;
g) minimização de movimentação do solo;
h) apresentação de programa de apoio à prevenção e combate a incêndios.
§ 3º - As atividades não licenciáveis não poderão comprometer os objetivos da unidade de conservação e os demais usos permitidos, podendo o órgão gestor da unidade estabelecer condições para o seu exercício, por meio de anuência ou autorização especial, sendo, neste último caso, necessárias a elaboração de laudo técnico e a manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte.
§ 4º - As restrições estabelecidas neste plano poderão ser excepcionadas para garantir as atividades de subsistência das comunidades locais, mediante autorização especial emitida pelo órgão gestor da unidade e estabelecendo as condições de uso, desde que não comprometam os atributos ambientais da unidade de conservação.
Artigo 11 - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial aquelas previstas:
I - na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, conforme a categoria de unidade de conservação sobreposta;
II - no Decreto federal nº 94.656, de 20 de julho de 1987, que criou a Estação Ecológica Tupinambás, e respectivo plano de manejo;
III - no Decreto nº 9.414, de 20 de janeiro de 1977, que criou o Parque Estadual da Ilhabela, e respectivo plano de manejo;
IV - no Decreto nº 9.629, de 29 de março de 1977, que criou o Parque Estadual da Ilha da Anchieta, e respectivo plano de manejo;
V - nos Decretos nº 10.251, de 30 de agosto de 1977, e nº 56.572, de 22 de dezembro de 2010, que, respectivamente, criou e dispôs sobre a expansão do Parque Estadual da Serra do Mar, e respectivo plano de manejo;
VI - no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VII - na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
Parágrafo único - Os usos e atividades das comunidades tradicionais existentes no interior das unidades de conservação de proteção integral, classificadas como Zonas sob Proteção Especial - ZPE entremarés, deverão observar o disposto nos respectivos planos de manejo.
Artigo 12 - Aplicam-se à Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - é permitida a carga e descarga de pescados ou subprodutos oriundos da pesca profissional artesanal e aquicultura, assim como o trânsito com os petrechos de pesca necessários ao desenvolvimento dessas atividades;
II - condicionam-se à ciência do órgão gestor da unidade as seguintes atividades:
a) educação ambiental;
b) monitoramento;
III - condicionam-se à anuência do órgão gestor da unidade as seguintes atividades:
a) o sobrevoo, por veículos aéreos não tripulados (VANTS), em áreas de concentração de aves;
b) instalação e manutenção de infraestrutura de apoio às comunidades tradicionais existentes no ambiente entremarés;
IV - a instalação de estruturas náuticas em território de comunidades tradicionais deverá ser precedida da sua oitiva pelo órgão gestor da unidade;
V - são vedados:
a) todas as modalidades de pesca, exceto o extrativismo de mexilhão (Perna perna), ostras (Crassostrea sp.) e de guaiás (Eriphia sp.) para consumo de subsistência por pescadores artesanais e comunidades tradicionais;
b) a introdução de espécies exóticas;
c) a emissão de ruídos excessivos, exceto aqueles emitidos pelos motores de embarcações;
d) a aquicultura;
e) o descarte de resíduos sólidos;
f) o descarte de efluentes, exceto no caso das edificações regularmente implantadas;
g) a retirada e o depósito de areia e material rochoso;
h) a instalação de novos empreendimentos e a realização de obras que não sejam de utilidade pública.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. o tráfego de embarcações e a manobra de aproximação deverão ser realizados em velocidade não superior a 3 (três) nós, conforme norma específica da Marinha do Brasil;
2. são vedados:
a) o acionamento de bomba de porão das embarcações, exceto no caso de salvaguarda da vida humana;
b) a instalação de recifes artificiais.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. os acampamentos e pernoites nas ilhas são permitidos nas seguintes hipóteses:
a) abrigo de pescadores artesanais;
b) abrigo de emergência;
c) pesquisas científicas;
d) manutenção de estruturas de sinalização náuticas da marinha;
e) gestão da unidade;
2. são vedadas:
a) a utilização de fogueiras ou churrasqueiras;
b) a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional;
c) a coleta de quaisquer produtos e subprodutos florestais.
Artigo 13 - Aplicam-se à Zona de Baixa Escala - ZUBE as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - a instalação e a ampliação de estruturas náuticas, exceto em ilhas e ilhotas, são condicionadas à ciência do órgão gestor da unidade e, caso ocorram em território de comunidades tradicionais, estas deverão ser cientificadas;
II - as atividades condicionadas à anuência do órgão gestor da unidade são:
a) a implantação ou ampliação de estruturas náuticas em ilhas e ilhotas e, caso ocorram em território de comunidades tradicionais, estas deverão ser previamente ouvidas;
b) a emissão de ruídos excessivos, exceto aqueles emitidos por motor de embarcações.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. são permitidos:
a) a pesca de emalhe, dentro do limite de 1 (uma) milha náutica da costa, somente com panagens ou redes entralhadas de comprimento máximo de 1.000 (mil) metros, utilizadas por embarcações de até 10 (dez) metros de comprimento, motorizadas ou não, podendo também ser utilizadas de forma desembarcada, salvo disposição em contrário na legislação vigente;
b) a atividade de aquicultura, respeitados o fator de até 0,5% (aproximadamente 1.012 ha) desta zona e o limite máximo da lâmina d’água de até 20.000 m2 (2 ha), e observados o disposto no Decreto nº 62.243, de 1 de novembro de 2016, ou outro que o substitua, bem como as boas práticas relacionadas à segurança náutica, comunicação e sinalização, nos termos definidos pela legislação vigente;
c) o cultivo da Kappaphycus alvarezii, observado o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 1/2020, ou outra norma que lhe suceder, e na alínea "b" deste item;
d) a atividade de pesca através do aparelho Cerco-Flutuante, conforme Resolução SMA nº 78/2016 e suas atualizações;
2. a instalação de empreendimentos de aquicultura deverá:
a) observar a distância mínima de 50 (cinquenta) metros a partir de costões, lajes, parcéis e outros fundos consolidados na área de incidência do Decreto nº 62.913, de 8 de novembro de 2017, e de 200 (duzentos) metros fora dessa área de incidência, ressalvado o disposto no item 4 do §1º deste artigo;
b) ser definida com base nos seguintes critérios de exclusão:
b.1. Áreas de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro;

b.2. locais de alta concentração de embarcações, usualmente utilizados para atracagem, carga e descarga, pelo setor pesqueiro e trade turístico;

b.3. locais de fundeio de navios e cruzeiros, devidamente delimitados em carta náutica pelo órgão competente;

b.4. estruturas de apoio náutico, devidamente delimitados em carta náutica pelo órgão competente;

b.5. faixa de 200 m a partir dos costões das ilhas de Búzios, Vitória e Sumítica e no sudoeste de Ilhabela, a partir da ponta da Chave até a ponta Grande, ressalvado o disposto no item 4 do §1º deste artigo;

b.6. rotas de navegação (pesca, turismo, logística de petróleo e gás e de comunidades tradicionais), devidamente delimitadas nas cartas náuticas, pelo órgão competente;

b.7. raio de 100 m a partir de cercos-flutuantes;

b.8. faixa de 200 m a partir das praias;

b.9. sistema de disposição oceânica de efluentes;

b.10. influência dos aeroportos;

b.11. empreendimento de utilidade pública;
c) atender às seguintes disposições, quando sujeita a licenciamento ambiental:
c.1. a Licença Prévia será emitida pelo órgão licenciador, após manifestação da entidade gestora da unidade, que deverá considerar potenciais conflitos de usos múltiplos do território e a existência de comunidades tradicionais, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação, sem prejuízo da consulta prévia, livre e informada, conforme disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

c.2. para a emissão da Licença de Operação, o órgão licenciador poderá solicitar plano de implantação do empreendimento com as respectivas fases, cuja execução dependerá do atendimento aos padrões de qualidade verificados no Programa de Monitoramento Ambiental;

c.3. o Programa de Monitoramento Ambiental a que se refere o Anexo IIA, item 6, alínea b do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, deverá contemplar os parâmetros mínimos de qualidade da água conforme previsto no anexo VI da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, ou outra norma que a venha substituir, e de qualidade dos sedimentos ou outros hidrobiológicos, a critério do órgão licenciador;

c.4. mediante justificativa técnica, e ouvidos o Instituto de Pesca e o Instituto Oceanográfico, o órgão gestor solicitará ao órgão licenciador que verifique as condições previstas no artigo 9º do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016;
3. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário;
4. dentro da faixa de 50 (cinquenta) metros a 200 (duzentos) metros a partir dos costões das ilhas de Búzios, Vitória e Sumítica e no sudoeste de Ilhabela, a partir da ponta da Chave até a ponta Grande, fica permitida a ocupação de lâmina d’água máxima de 6.000 m² (0,6 ha) por empreendimento, sendo realizado exclusivamente pelas comunidades tradicionais residentes nas ilhas referidas nas áreas marinhas contíguas aos seus territórios;
5. o órgão gestor da unidade será cientificado nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
6. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor, ouvido o conselho gestor da unidade;
7. são vedadas:
a) a pesca profissional industrial por embarcação de qualquer tamanho;
b) a pesca profissional artesanal de qualquer modalidade por embarcações com mais de 16 (dezesseis) metros de comprimento, sendo que as embarcações entre 15 (quinze) e 16 (dezesseis) metros de comprimento deverão possuir tanto o Registro Geral de Pesca (RGP) quanto o registro na Capitania dos Portos no Estado de São Paulo na data de publicação do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022, e devem estar cadastradas na unidade de conservação, conforme instrumento normativo específico;
c) a pesca de arrasto, pelo sistema de portas, por embarcações maiores que 10 AB, a menos de 1,5 (uma e meia) milha náutica da linha de costa (Portaria SUDEPE n-54/1984);
d) a introdução e cultivo de espécies exóticas com potencial de bioinvasão, exceto mexilhão Perna perna e da alga Kappaphycus alvarezzi.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. os acampamentos e pernoites nas ilhas são permitidos nas seguintes hipóteses:
a) abrigo de pescadores artesanais;
b) abrigo de emergência;
c) pesquisas científicas;
d) manutenção de estruturas de sinalização náuticas da marinha;
e) radioamadorismo;
f) atividades de gestão da unidade;
2. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às seguintes finalidades:
a) gestão pelo poder público;
b) pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade;
c) transporte e manobra para retirada e lançamento de embarcações;
d) deslocamento e estacionamento de veículos em trechos onde inexiste via de acesso a moradias e estabelecimentos;
3. são vedados:
a) o estacionamento de veículos motorizados, exceto as embarcações nas faixas de praia, os veículos do poder público e outros expressamente autorizados pelo órgão gestor da unidade;
b) a introdução de quaisquer espécies exóticas, exceto espécies domésticas utilizadas pelas comunidades tradicionais;
4. são garantidas a ocupação e as atividades de comunidades tradicionais, na forma em que historicamente ocorrem, nas ilhas e ilhotas;
5. é permitida a instalação de edificações de apoio à atividade de turismo nas ilhas e ilhotas, desde que respeitado o disposto nos programas de gestão da unidade;
6. são condicionados à anuência do órgão gestor da unidade:
a) a retirada e o transporte de madeira morta da praia para fins artesanais e demais finalidades, conforme procedimentos específicos;
b) o radioamadorismo, respeitadas as exigências dos órgãos regulamentadores.
§ 3º - Será constituído Grupo de Trabalho, no prazo de (noventa) 90 dias a contar da edição do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022, pelas Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e Agricultura e Abastecimento, garantindo-se a participação das comunidades tradicionais, colônias de pescadores, setor produtivo e instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento sustentável da atividade de aquicultura na área de abrangência da unidade, propor medidas de uso do território e subsidiar eventuais alterações do Plano de Manejo sobre a matéria quando de sua revisão, observado o previsto no artigo 17 do Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014.
§ 4º - Todos os manguezais da APA Marinha do Litoral Norte são considerados Zona para Usos de Baixa Escala - ZUBE para efeitos legais, inclusive fiscalização e licenciamento ambiental.
Artigo 14 - Aplicam-se à Zona de Uso Extensivo - ZUEx as normas previstas no artigo 10 deste Anexo.
§ 1º - Nos ambientes terrestre, marinho e de transição, são condicionadas à ciência do órgão gestor da unidade e, caso ocorram em seu território, à ciência das comunidades tradicionais:
1. a instalação e ampliação de estruturas náuticas;
2. a realização de eventos e torneios de modalidades esportivas.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. são permitidos:
a) a pesca através do aparelho Cerco-Flutuante, conforme Resolução SMA nº 78, de 29 de setembro de 2016;
b) o cultivo de Kappaphycus alvarezii, observado o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 1/2020, ou outra norma que lhe suceder, e na alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 13 deste Anexo;
c) a aquicultura, desde que observado o fator de até 0,5% (aproximadamente 435 ha) desta zona, observada as boas práticas relacionadas à segurança náutica, comunicação e sinalização, nos termos definidos pela legislação vigente;
2. a instalação de empreendimentos de aquicultura deverá observar:
a) os seguintes critérios de exclusão:
a.1. Áreas de Interesse à Renovação do Estoque Pesqueiro;

a.2. locais de fundeio de navios e cruzeiros, devidamente delimitados em carta náutica, pelo órgão competente;

a.3. faixa de 50 (cinquenta) metros a partir de lajes, parcéis e fundos consolidados;

a.4. rotas de navegação (pesca, turismo, logística de petróleo e gás e de comunidades tradicionais), devidamente delimitadas nas cartas náuticas, pelo órgão competente;

a.5. sistema de disposição oceânica de efluentes;

a.6. influência dos aeroportos;

a.7. empreendimento de utilidade pública;
b) as seguintes disposições, quando sujeita a licenciamento ambiental:
b.1. a Licença Prévia será emitida pelo órgão licenciador, após manifestação da entidade gestora da unidade de conservação, que deverá considerar os potenciais conflitos de usos múltiplos do território e a existência de comunidades tradicionais, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação, sem prejuízo da consulta prévia, livre e informada, conforme disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

b.2. para a emissão da Licença de Operação, o órgão licenciador poderá solicitar plano de implantação do empreendimento com as respectivas fases, cuja execução dependerá do atendimento aos padrões de qualidade verificados no Programa de Monitoramento Ambiental;

b.3. o Programa de Monitoramento Ambiental a que se refere a alínea "b" do item 6 do Anexo IIA do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, deverá contemplar os parâmetros mínimos de qualidade da água conforme previsto no anexo VI da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, ou outra norma que a venha substituir, e de qualidade dos sedimentos ou outros hi-drobiológicos, a critério do órgão licenciador;

b.4. mediante justificativa técnica, ouvidos o Instituto de Pesca e o Instituto Oceanográfico, o órgão gestor solicitará ao órgão licenciador que verifique as condições previstas no artigo 9 do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016;
3. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário;
4. o órgão gestor da unidade será cientificado nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
5. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor da unidade, ouvido o conselho gestor da unidade;
6. são vedados:
a) a pesca de emalhe para embarcações acima de 20 AB até 3 (três) milhas náuticas da linha de costa (Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12/2012);
b) a pesca de arrasto, pelo sistema de portas, por embarcações maiores que 10 AB, a menos de 1,5 (uma e meia) milha náutica da linha de costa (Portaria SUDEPE n-54/1984);
c) a introdução de espécies exóticas com potencial de bioinvasão, exceto mexilhão Perna perna e da alga Kappaphycus alvarezzi.
§ 3º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às seguintes finalidades:
a) gestão do poder público;
b) pesquisa e monitoramento, autorizados pelo órgão gestor da unidade de conservação;
c) transporte, encalhe e desencalhe de embarcações;
d) deslocamento nos trechos onde não há via de acesso;
2. são proibidos:
a) o estacionamento de veículos motorizados nas faixas de praia, exceto os veículos do poder público e outros expressamente autorizados pelo órgão gestor da unidade;
b) a introdução de quaisquer espécies exóticas, exceto espécies domésticas utilizadas pelas comunidades tradicionais;
3. na faixa entremarés, para os empreendimentos e atividades que demandem aterro, terraplanagem, escavações e dragagens, deverão ser implementadas medidas mitigadoras de eventuais impactos, tais como:
a) desencadeamento e intensificação de processos erosivos;
b) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c) contaminação dos corpos hídricos;
d) perda das características físicas, químicas e biológicas do solo;
e) danos à biodiversidade;
4. a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, na faixa entremarés, quando permitidas, poderão ser compensadas prioritariamente no interior da unidade, ou com a doação ao poder público de área equivalente localizada no interior das Unidades de Conservação Estaduais de domínio público existente no entorno ou sobrepostas à APA, pendentes de regularização fundiária e a critério do órgão gestor da unidade.
§ 4º - Será constituído Grupo de Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da edição do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022, pelas Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e Agricultura e Abastecimento, garantindo-se a participação das comunidades tradicionais, colônias de pescadores, setor produtivo e instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento sustentável da atividade de aquicultura na área de abrangência da unidade, propor medidas de uso do território e subsidiar eventuais alterações do Plano de Manejo sobre a matéria quando de sua revisão, observado o previsto no artigo 17 do Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014.
Artigo 15 - Aplicam-se à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas para os ambientes terrestre e de transição:
I - o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às seguintes finalidades:
a) gestão do poder público;
b) pesquisa e monitoramento, autorizados pelo órgão gestor da unidade;
c) transporte, encalhe e desencalhe de embarcações;
d) deslocamento nos trechos onde não há via de acesso.
II - são vedados:
a) o estacionamento de veículos motorizados nas faixas de praia, exceto os veículos do poder público e outros expressamente autorizados pelo órgão gestor da unidade;
b) a introdução de quaisquer espécies exóticas, exceto espécies domésticas utilizadas pelas comunidades tradicionais;
III - são condicionadas à ciência do órgão gestor da unidade e, caso ocorram em seu território, à ciência das comunidades tradicionais:
a) a instalação e ampliação de estruturas náuticas;
b) a realização de eventos e torneios de modalidades esportivas.
Artigo 16 - Nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Norte a que se alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes medidas:
I - monitoramento dos atributos que motivaram a criação da área;
II - adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas na área com a sua conservação, tais como:
a) controle de acesso e velocidade;
b) sinalização das áreas;
c) previsão de limites aceitáveis de uso.
Artigo 17 - Nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e Recuperação a que alude o inciso I do artigo 22 deste Anexo:
I - definição de ações de recuperação e respectivos métodos e procedimentos para sua realização;
II - adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas às necessidades decorrentes dos processos de recuperação, tais como:
a) controle de acesso e velocidade de veículos e embarcações;
b) monitoramento e controle de pontos de poluição;
c) sinalização das áreas;
d) suspensão temporária de acesso às áreas.
Artigo 18 - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
I - adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas na área com seus objetivos, tais como:
a) controle de acesso e velocidade de veículos e embarcações;
b) sinalização da área;
c) definição de atividades compatíveis e respectivos procedimentos para sua realização;
d) instituição de sistema de gestão de risco e contingência e de limite aceitável de uso;
e) avaliação da pertinência de implantação de estruturas náuticas;
f) estímulo ao turismo de base comunitária;
II - proibição da degradação ou descaracterização dos atributos protegidos pela AIHC.
Artigo 19 - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, o ordenamento das atividades de pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Norte a que alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes diretrizes:
I - suspensão da pesca de acordo com o recurso pesqueiro ou modalidade;
II - definição da frequência e duração da suspensão da pesca;
III - previsão do monitoramento dos recursos que motivaram a criação da área.
Artigo 20 - Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
I - definição de atividades compatíveis e respectivos procedimentos para sua realização;
II - previsão de sistema de gestão de risco e contingência e de limite aceitável de uso;
III - avaliação da pertinência de implantação de estruturas náuticas;
IV - estímulo preferencial ao turismo de base comunitária.
Artigo 21 - Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 22:
I - automonitoramento da captura incidental da fauna não alvo da pesca;
II - compatibilização das atividades desenvolvidas com a pesca de baixa mobilidade;
III - compatibilização dos métodos de pesca e dos demais usos com a pesca de baixa mobilidade e, em caso de incompatibilidade com outras atividades, privilegiar a pesca de baixa mobilidade;
IV - sinalização das áreas;
V - as atividades de pesca desenvolvidas na AIPBM são condicionadas ao cadastramento e obtenção de autorização especial emitida pelo órgão gestor da unidade, conforme instrumento normativo específico;
VI - as comunidades beneficiárias da área deverão participar dos programas de monitoramento pesqueiro.
Artigo 22 - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Marinha do Litoral Norte:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos, terrestres ou de transição, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II - Uso Público, com o objetivo de articular, promover e ordenar o turismo em conjunto com os diversos atores do território, buscando a sustentabilidade;
III- Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade;
IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade;
V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações;
VI - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas a que se alude o "caput" estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se alude este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, entre as Áreas de Proteção Ambiental Marinhas, pelas instituições que atuam no território e as demais que compõem o Sistema Ambiental Paulista.
Artigo 23 - O acordo de gestão é instrumento de ordenamento do território e deverá ser considerado para os fins do disposto no artigo 13 do Decreto n° 53.525, de 8 de outubro de 2008.
§ 1º - O acordo de gestão também visa a detalhar o regramento das atividades permitidas nas Áreas de Interesse, cuja regulamentação se dá por meio de portaria do órgão gestor da unidade de conservação.
§ 2º - Os acordos de gestão deverão:
1. observar o disposto no Plano de Manejo e na legislação vigente;
2. resultar de processos participativos que reúnam os atores do território, a fim de contemplar os diversos interesses envolvidos;
3. fundamentar-se em conhecimento técnico, científico, local e tradicional;
4. respeitar as competências dos órgãos e entidades governamentais.
§ 3º - Observado o disposto no §2º deste artigo, o procedimento de pactuação dos acordos de gestão deverá ser regulamentado por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022.



ANEXO II
a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022

MAPA DO ZONEAMENTO (ZONAS E ÁREAS) DA APA MARINHA DO LITORAL NORTE




ANEXO III
a que se refere o item 3 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022

GLOSSÁRIO

• Acordo de gestão: pactuação entre os diversos atores do território que visa a regulamentar as atividades permitidas na unidade de conservação, tais como a pesca, aquicultura/ maricultura, turismo e pesquisa, no âmbito do procedimento a que alude o "caput" do artigo 13 do Decreto nº 53.525, de 8 de outubro de 2008, e detalhar regramentos das atividades permitidas nas áreas de interesse.

• Aquicultura (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.

• Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

• Território de comunidades tradicionais (com base no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

• Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas primeiras etapas.

• Espécie doméstica: animal ou planta que, ao longo dos anos, teve suas características físicas e comportamentais alteradas, passando a se distinguir das espécies das quais se originaram; utilizada pelo homem para produção, consumo ou companhia. Exemplos: animais domésticos como os cães, os gatos, os cavalos e os porcos e plantas como árvores frutíferas, plantas ornamentais e/ou medicinais.

• Espécie exótica (com base no Decreto nº 62.243/2016): aquela que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no ambiente da APA Marinha Litoral Norte.

• Estruturas náuticas (conforme artigo 3º da Resolução SMA nº 102, de 17 de outubro de 2013): conjunto de um ou mais equipamentos, edificações e acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, e estruturas flutuantes planejadas para prestar apoio às embarcações, à navegação, à pesca e à aquicultura.

• Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada considerando o número máximo de pessoas que podem visitar uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.

• Passagem inocente: navegação em Zonas e/ou Áreas, desde que seja contínua e rápida, conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto federal nº 1.530, de 22 de junho de 1995. No entanto, também compreende o parar e o fundear, caso ocorram por incidentes comuns de navegação, sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldades graves.

• Pesca (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros.

• Pesca amadora (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade competente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

• Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20.

• Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia das atividades das comunidades tradicionais em coexistência com as demais atividades pesqueiras.

• Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação Bruta (AB), com finalidade comercial.

• Praias: depósitos de material inconsolidado, como areia e cascalho, formados na interface entre a terra e o mar, retrabalhados por processos atuais associados a ondas, marés, ventos e correntes geradas por esses três agentes. São ambientes muito dinâmicos e sensíveis, que suportam múltiplas funções, entre elas: proteção costeira para os ecossistemas adjacentes e as atividades urbanas, recreação, turismo, e habitat para várias espécies animais e vegetais.

• Recifes Artificiais (Decreto nº 62.913 de 08 de novembro de 2017): estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais.

• Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151 da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial, industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política) prejudiciais à saúde e ao sossego público, por terem níveis superiores considerados aceitáveis, atingindo mais de 65 dB(A).

• Turismo (conforme definição da Organização Mundial de Turismo): conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros. Abrange as seguintes práticas (cf. Diretrizes para a Política Nacional de Ecoturismo - EMBRATUR, 1994):

• Ecoturismo: atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, sensibilizando quanto às questões ambientais e incentivando a conservação;

• Esporte e recreio: atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

• Eventos de baixa escala: conjunto de atividades decorrentes dos encontros de interesse social de menor escala, que não demandam significativa instalação de infraestrutura e atendem a um número reduzido de pessoas, tais como manifestações culturais e religiosas, eventos educativos, celebrações e festejos em geral;

• Eventos de massa: conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse comercial, promocional ou social, que demandam instalação de infraestrutura e atendem a um número elevado de pessoas, tais como shows, festas, feiras e torneios não esportivos;

• Lazer: conjunto de ocupações que o indivíduo desenvolve de livre vontade e que correspondem ao tempo de ócio, tais como repouso, diversão, recreação e entretenimento, após livrar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais;

• Torneios de modalidades esportivas não motorizada: atividades esportivas praticadas sob regras e normas sem a utilização de veículos motorizados;

• Torneios de modalidades esportivas motorizadas: atividades esportivas praticadas sob regras e normas com a utilização de veículos motorizados;

• Turismo de Estudo ou Acadêmico/Científico: movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional. O turismo Acadêmico/Científico se refere às experiências relacionadas à alguma atividade específica, abrangendo tanto a área técnica como acadêmica;

• Turismo de aventura: atividade associada ao Ecoturismo e que compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Consideram-se atividades de aventura as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos e que podem proporcionar sensações diversas, como liberdade, prazer, superação, etc.;

• Turismo de Base Comunitária: atividade cuja distribuição dos benefícios resultantes das atividades ecoturísticas contempla, principalmente, as comunidades receptivas, de modo a torná-las protagonistas do processo de desenvolvimento da região;

• Turismo de sol e praia: atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias. A recreação, o entretenimento e o descanso estão relacionados ao divertimento, à distração ou ao usufruto e contemplação da paisagem. Pode ser segmentado em três categorias:

• Turismo de sol e praia controlado: atividade turística controlada, respeitando o limite aceitável de uso (capacidade suporte) do meio natural;

• Turismo de sol e praia intermediário: atividade turística sem estabelecimento de capacidade suporte;

• Turismo de sol e praia de massa: atividade de alta intensidade, com grande número de pessoas visitando um mesmo atrativo turístico.

• Turismo histórico-cultural: atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

• Turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, podendo ter como enfoque a embarcação em si ou o deslocamento para consumo de outros produtos ou segmentos turísticos;

• Serviço de radioamador (Resolução ANATEL nº 449, de 17 de novembro de 2006): serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.


ANEXO IV
a que se refere o item 4 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS CONFORME GRAU DE INTENSIDADE



ANEXO V
a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022

TABELA DE ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONA