Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.154, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/21, de 1° de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - O §2° do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2°- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 414/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta, que altera o artigo 12 do Anexo II do RICMS, o qual prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, visa implementar, na legislação paulista, as disposições contidas no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, celebrado no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, de modo a prorrogar a vigência do benefício até 30 de abril de 2024.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes