Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.634, DE 06 DE ABRIL DE 2023

Institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - PEIPTEA e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - PEIPTEA, desenvolvido com base na cultura inclusiva, na participação e na convivência entre todas as pessoas, e com o objetivo de articular e ampliar os serviços de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a implementação do PEIPTEA dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que dele decidirem participar, com a atuação coordenada das seguintes Secretarias:
1. Secretaria da Saúde;
2. Secretaria da Educação;
3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem cabe a coordenação da implementação do PEIPTEA.
Artigo 2º - Observados os respectivos campos funcionais, caberá à:
I - Secretaria da Saúde:
a) divulgar e promover ações para efetivar políticas públicas de atendimento à saúde e implementação do cuidado à pessoa com TEA no Estado de São Paulo conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde -SUS, do Ministério da Saúde -MS e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
b) encaminhar aos Departamentos Regionais de Saúde as informações recebidas sobre as ações desenvolvidas nos Municípios localizados na respectiva região para elaboração de estratégias regionais para desenvolvimento do PEIPTEA;
c) otimizar e ampliar o número de vagas ofertadas pelo Estado em unidades conveniadas e promover a integração desta rede com o SUS, para atendimento à pessoa com TEA;
d) realizar ações para aumentar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com TEA na Rede de Atenção Psicossocial -RAPS e na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência -RCPD;
e) promover ações para aplicação do teste M-CHAT aos 18 (dezoito) meses de idade e para sensibilizar, informar e capacitar a rede básica de saúde para facilitar a detecção do TEA e a estimulação precoce de crianças com risco no desenvolvimento psíquico;
f) qualificar os pontos de atenção das redes de saúde do SUS para prestar cuidado à pessoa com TEA nas diferentes fases da vida, considerando a gravidade do quadro clínico e sua necessidade de acesso aos serviços do SUS;
g) apoiar as organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas com TEA, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), para habilitação como Centros Especializados em Reabilitação (CER) para deficiência psicossocial e intelectual, de forma a ampliar a rede de cuidado especializado em TEA no Estado, observadas as normas legais aplicáveis;
h) estimular a implantação de equipes multiprofissionais de atenção especializada em Municípios e junto a consórcios intermunicipais de saúde, observadas as normas legais aplicáveis;
i) apoiar a implantação de novos equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD);
j) desenvolver ações para fortalecer e qualificar os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para o cuidado em TEA;
k) promover ações para garantir os direitos das pessoas com TEA à inclusão social e para combater o estigma, a discriminação e a desinformação sobre esse transtorno;
l) apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas municipais para as pessoas com TEA;
m) ofertar apoio técnico em telemedicina para os profissionais da rede do SUS que atendam pessoas com TEA;
n) estimular a desinstitucionalização de pessoas com TEA que vivem em instituições asilares e psiquiátricas, bem como a sua não institucionalização;
o) prestar apoio e colaboração para a implementação de ações necessárias para a assistência integral das pessoas com TEA;
p) ampliar e qualificar as informações produzidas pela rede de atendimento das pessoas com TEA, com o objetivo de monitorar, divulgar e planejar ações de saúde baseadas em evidências;
II - Secretaria da Educação:
a) adotar ações convergentes às diretrizes estabelecidas pela Política de Educação Especial do Estado de São Paulo visando à inclusão dos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;
b) promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com TEA nas classes comuns do ensino regular, com disponibilização dos recursos, apoios e serviços necessários, na forma disciplinada em ato do Secretário da Educação;
c) zelar pela equidade e pela qualidade do processo de ensino e aprendizagem do estudante com TEA, estimulando a conclusão de todas as etapas da educação básica;
d) garantir a transversalidade nas ações da educação especial na rede estadual de ensino;
e) fomentar a cultura inclusiva das pessoas com TEA nas escolas da rede estadual com vista à adoção do modelo de Desenho Universal para Aprendizagem e à eliminação de barreiras no ambiente escolar, com ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
f) atuar na ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para que, quando for o caso, esse atendimento seja feito por meio de docente especializado na área do Transtorno do Espectro do Autismo;
g) efetivar o ensino colaborativo entre o professor especializado e os professores regentes das classes comuns do ensino regular;
h) disponibilizar ao estudante com TEA, quando necessário, profissional para apoio à alimentação, higiene e locomoção no ambiente escolar, bem como profissional para apoio às atividades escolares, em conformidade com a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019;
i) oferecer oportunidades de educação para o mercado de trabalho aos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;
III - Secretaria de Desenvolvimento Social:
a) promover capacitação da Rede Socioassistencial para atendimento às pessoas com TEA;
b) ampliar a oferta, por meio do cofinanciamento, dos serviços de:
1. proteção social básica no domicílio para as pessoas com deficiência e idosas com TEA;
2. proteção social de média complexidade para pessoas com deficiência em unidades de Centro Dia para pessoas com TEA;
3. acolhimento institucional para a pessoa com TEA, no âmbito da proteção social especial de alta complexidade, na modalidade de residências inclusivas e de moradias protegidas;
IV - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) implementar Centros de Apoio para Pessoas com TEA e seus familiares, com canal para recebimento e encaminhamento de solicitações, orientações e tira-dúvidas sobre seus direitos, benefícios, tratamentos e todos os aspectos relacionados ao transtorno;
b) viabilizar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), ou carteira de identidade com a sinalização do TEA no Estado de São Paulo;
c) colaborar com a capacitação dos Centros de Apoio Técnico das Delegacias da Pessoa com Deficiência para o atendimento de pessoas com TEA e com a elaboração de protocolos de atendimento a vítimas e acusados com TEA, para subsidiar a atuação dos agentes de segurança, nos termos do Decreto n.º 65.906, de 9 de agosto de 2021;
d) promover a capacitação e empregabilidade de pessoas com TEA por meio do Programa Meu Emprego Inclusivo, instituído pelo Decreto nº 64.433, de 2 de setembro de 2019.
Artigo 3º - O PEIPTEA contará com um Comitê Gestor, composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado relacionadas no § 1º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos respectivos Titulares, e por 2 (dois) representantes da sociedade civil com conhecimento específico no tema da pessoa com TEA, indicados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo, assim como seu coordenador, escolhido dentre os representantes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - As atividades de membro do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
§ 3º - As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o seu Coordenador terá voto de qualidade.
§ 4º - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.
Artigo 4º - São atribuições do Comitê Gestor do PEIPTEA, sem prejuízo das atribuições inerentes às Secretarias responsáveis pela execução do plano:
I - propor a implementação de programas e ações relativas ao PEIPTEA e recomendar melhorias nos programas e ações em execução;
II - acompanhar e avaliar a execução das medidas implementadas no âmbito do PEIPTEA, elaborando relatório conclusivo a ser encaminhado aos Titulares das Pastas pertinentes e ao
Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - incentivar a divulgação, por parte dos órgãos competentes, das ações implementadas na execução do PEIPTEA,
para conhecimento dos beneficiários efetivos e potenciais das medidas;
IV - indicar os beneficiados pelo selo "Amigo da Pessoa com TEA", nos termos do artigo 5º deste decreto.
Artigo 5º - Fica instituído o selo "Amigo da Pessoa com TEA", a ser outorgado anualmente pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência aos Municípios, empresas e organizações situados no Estado de São Paulo que criarem e executarem ações que beneficiem as pessoas com TEA.
Parágrafo único - A outorga do selo "Amigo da Pessoa com TEA" será precedida de indicação pelo Comitê Gestor do PEIPTEA, na forma e segundo critérios estabelecidos em ato da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 6º - As Secretarias da Saúde, da Educação, de Desenvolvimento Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência editarão os atos necessários à execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretária de Desenvolvimento Social
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 2023.