TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS 21/23, 22/23, 27/23, 29/23, 36/23, 42/23, 43/23, 44/23, 45/23, 49/23 e 51/23, celebrados em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, e publicados na página 1 da Seção I da Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2023 e na página 156 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 18 de abril de 2023.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 21/23, 22/23, 27/23, 29/23, 36/23, 42/23, 43/23, 44/23, 45/23, 49/23 e 51/23.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2023.
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, e publicados na página 1 da Seção I da Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2023 e na página 156 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 18 de abril de 2023:
a) o Convênio ICMS 21/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
b) o Convênio ICMS 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
c) o Convênio ICMS 27/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;
d) o Convênio ICMS 29/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);
e) o Convênio ICMS 36/23, que altera o Convênio ICMS 114/17, o qual autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;
f) o Convênio ICMS 42/23, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
g) o Convênio ICMS 43/23, que altera o Convênio ICMS 131/21, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
h) o Convênio ICMS 44/23, que altera o Convênio ICMS 133/02, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002;
i) o Convênio ICMS 45/23, que altera o Convênio ICMS 95/12, o qual dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
j) o Convênio ICMS 49/23, que altera o Convênio ICMS 188/17, o qual dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
k) o Convênio ICMS 51/23, que altera o Convênio ICMS 153/15, o qual dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1° da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes