O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 6°:
"Artigo 6° - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes:
I - do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, sendo:
a) o representante do Estado, indicado pelo Governador;
b) o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
II - de até 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§ 1° - A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo se dará na seguinte conformidade:
1. os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;
2. o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4° deste artigo;
3. o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4° deste artigo.
§ 2° - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:
1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;
2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
3. entidades de defesa do consumidor;
4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;
6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
7. quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;
8. entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em Município integrante de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.
§3° - Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no §2° deste artigo.
§ 4° - Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do §1° deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional à 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante:
1. para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;
2. para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
§ 5° - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2° deste artigo."; (NR)
II - o "caput" do artigo 1° das Disposições Transitórias:
"Artigo 1° - A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3° deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo."; (NR)
III - o artigo 2° das Disposições Transitórias:
"Artigo 2° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 1°, os §§ 6° a 8°:
"§ 6° - Os contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os Municípios integrantes da URAE.
§ 7° - Constitui condição de permanência do Município na respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
§ 8° - O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará o tratamento a ser dado ao Município que não implementar, no seu âmbito, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.";
II - ao artigo 2°, o § 4°:
"§ 4° - O disposto no §3° deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8° da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.";
III - ao artigo 7°:
a) o inciso VIII:
"VIII - deliberar acerca da celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes, e do seu agrupamento em novo(s) contrato(s) de concessão, no âmbito dos Municípios mencionados no Anexo Único da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020.";
b) o § 6°:
"§ 6° - Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.".
Artigo 3° - Os Municípios que não tenham firmado o Termo de Adesão constante do Anexo I do Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021, no prazo fixado pelo seu artigo 1°, poderão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, dispensando-se a ratificação das adesões efetuadas até a sua edição.
Artigo 4° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para a execução deste decreto e do Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do artigo 4° e o § 3° do artigo 7°, todos do Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2023.