O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS 92/23, 93/23 e 101/23 celebrados em Aracaju, SE, na 189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de agosto de 2023, e publicados na página 37 da Seção I da Edição 150 do Diário Oficial da União do dia 8 de agosto de 2023.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 92/23, 93/23 e 101/23
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 2023.
Senhor Governador,
Encaminho a minuta de decreto (doc. 5252749) que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Aracaju, SE, na 189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 04 de agosto de 2023, e publicados na página 37 da Seção I da Edição 150 do Diário Oficial da União do dia 08 de agosto de 2023:
a) o Convênio ICMS 92/23, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
b) o Convênio ICMS 93/23, que altera o Convênio ICMS n° 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
c) o Convênio ICMS 101/23, que altera o Convênio ICMS n° 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1° da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes