Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.974, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Cria a Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica criada, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Órgão de Assessoria, a Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Fazenda e Planejamento, subordinada ao Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G).

Artigo 2° - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I do artigo 26 do Decreto n° 65.096, de 28 de julho de 2020, alterado pelo Decreto n° 65.767, de 4 de junho de 2021, com a seguinte redação:

"f) Secretaria da Fazenda e Planejamento.".

Artigo 3° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 8° do Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009, alterado pelo Decreto n° 66.850, de 15 de junho de 2022:

a) o inciso II:

"II - para os Assessores Militares do Poder Executivo estadual, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 26 do Decreto n° 65.096, de 28 de julho de 2020, alterado pelo Decreto n° 65.767, de 4 de junho de 2021."; (NR)

b) o item 2 do parágrafo único:

"2. pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, as referidas no inciso II."; (NR)

II - o artigo 5° do Decreto n° 66.457, de 28 de janeiro de 2022:

"Artigo 5° - Integram ainda o Gabinete do Secretário:

I - a Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado;

II - a Assessoria Policial-Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente.

Parágrafo único - As atribuições do órgão referido no inciso II deste artigo serão definidas mediante resolução conjunta a ser editada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento e pelo Secretário da Segurança Pública.". (NR)

Artigo 4° - O Anexo II a que se refere o artigo 30 do Decreto n° 65.096, de 28 de julho de 2020, alterado pelo Decreto n° 67.640, de 6 de abril de 2023, fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 67.640, de 6 de abril de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2023. 

ANEXO 
a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 67.974, de 21 de setembro de 2023 

 

ANEXO II 
a que se refere o artigo 30 do Decreto n° 65.096, de 28 de julho de 2020