Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.979, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta dispositivos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei n°17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 1° - Este decreto estabelece os critérios a serem observados pela Administração Pública direta e autárquica para a classificação do nível de risco de atividades econômicas, disciplina a aplicação do regime de aprovação tácita de atos públicos de liberação e estabelece procedimentos para a constituição de ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.

§ 1° - As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite de processos administrativos no mesmo órgão ou entidade, observadas as disposições da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

§ 2° - A aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste decreto independe:

1. de o ato público de liberação estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;

2. da espécie de atividade econômica ou de seu regime jurídico;

3. do início, continuidade ou finalização da atividade econômica;

4. de atuação de ente público ou privado.

Artigo 2° - O disposto neste decreto não se aplica aos atos administrativos em matéria tributária e financeira praticados pela Administração Pública estadual, nos termos do § 3° do artigo 1° da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único - os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo à regular prática de atos ou procedimentos decorrentes de poder de polícia pelos órgãos ou entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO II
Dos Níveis de Risco da Atividade Econômica

Seção I
Classificação de riscos

Artigo 3° - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1° deste decreto editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas em seus respectivos âmbitos, considerando três categorias:

I - baixo risco, ou nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente que prescindam de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - médio risco, ou nível de risco II, para os casos de risco moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os incisos I e III deste artigo e que ensejam, automaticamente após o ato de registro, a emissão de licenças, de alvarás e de atos congêneres para início da operação do estabelecimento, nos termos do artigo 7°, "caput", da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 6°-A "caput", da Lei federal n° 11.598, de 3 dezembro de 2007;

III - alto risco, ou nível de risco III, para os casos definidos como risco elevado em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1° - A classificação de riscos das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla) e deverá:

1. considerar a complexidade, a dimensão, o potencial de incremento de risco e de danos a terceiros, assim como outras características da atividade econômica em análise;

2. ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade responsável pelos atos públicos de liberação, ainda que se trate de uma mesma atividade econômica;

3. ser aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística;

4. ser revista periodicamente pelo órgão ou entidade responsável pelo ato de liberação da atividade econômica.

§ 2° - A identificação do nível de risco da atividade econômica submetida ao órgão ou à entidade considerará, ao menos:

1. a probabilidade de ocorrência de eventos danosos;

2. a extensão, a gravidade e o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

§ 3° - Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas classificadas como risco médio, priorizando o trâmite integrado junto aos demais órgãos e entidades vinculadas ao registro e legalização de empresas e negócios.

§ 4° - Cabe aos órgãos e entidades dar ciência ao Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto n° 67.980, de 25 de setembro de 2023, sobre a emissão do ato normativo de que trata o "caput" deste artigo.

Seção II
Das Regras Supletivas

Artigo 4° - Enquanto o órgão ou entidade estadual não editar o ato normativo de que trata o artigo 3° deste decreto, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será classificada com base em Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, instituído pela Lei federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - Na ausência de classificação da atividade nos termos do "caput" deste artigo, a atividade econômica será classificada como médio risco, ou nível de risco II.

CAPÍTULO III
Da Aprovação Tácita

Artigo 5° - Os órgãos da Administração Pública Direta e autárquica editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1° - O decurso do prazo estabelecido nos termos do "caput" deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente.

§ 2° - A aprovação tácita de que trata o § 1° deste artigo não exime o requerente:

1. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;

2. da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente;

3. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público;

4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade competente.

§ 3° - Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4° - A aprovação tácita de que trata o § 1° desde artigo não se aplica aos requerimentos:

1. de atos públicos de liberação:

a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3°, da Lei Complementar federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011;

b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;

c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas;

2. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;

3. de que trata o artigo 3°, §6°, da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5° - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no "caput" deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

§ 6° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.

Artigo 6° - O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.

§ 1° - O prazo de que trata o "caput" do artigo 5° deste decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos de seu § 1°, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 2° - O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.

§ 3° - No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública estadual.

§ 4° - O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.

§ 5° - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3° deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.

Artigo 7° - O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

Parágrafo único - A renúncia a que alude o "caput" deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.

CAPÍTULO IV
Do Ambiente Regulatório Experimental

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 8° - Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas, para que pessoas jurídicas recebam autorização temporária da Administração Pública para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos;

II - autorização temporária: autorização concedida para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante definição prévia de condições, limites e salvaguardas;

III - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, para que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado.

Artigo 9° - O Governador poderá conceder autorização temporária para o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e realização de testes de técnicas e tecnologias experimentais, afastando a incidência de normas pré-definidas, sob sua competência, em conformidade com o procedimento previsto neste Capítulo.

§ 1° - As pessoas jurídicas autorizadas a executar projetos no ambiente regulatório experimental poderão executar, por período determinado, projetos de desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e de teste de novas técnicas e tecnologias compreendidas pelo ambiente regulatório experimental.

§ 2° - A autorização temporária de que trata o "caput" deste artigo não afasta a incidência das demais normas aplicáveis ao modelo de negócio ou à tecnologia testada no ambiente regulatório experimental, especialmente aquelas relacionadas à legislação trabalhista, tributária e ambiental.

Seção II
Dos Procedimentos de Acesso

Artigo 10 - O acesso dos participantes a ambiente regulatório experimental dar-se-á por meio de chamamento público.

§ 1° - O edital de chamamento público será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de ofício, por proposta de outros órgãos e entidades estaduais ou mediante provocação dos interessados, através de manifestação de interesse, e indicará, no mínimo:

1. o cronograma de recebimento e análise de propostas;

2. os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;

3. o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas, indicando os temas prioritários para os projetos e as áreas onde poderão ser realizadas as testagens de cada ciclo experimental;

4. os critérios de seleção e priorização aplicáveis.

§ 2° - A manifestação de interesse de que trata o § 1° deste artigo será dirigida à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observado o seguinte:

1. a manifestação de interesse será analisada por comissão designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico na forma do artigo 13 deste decreto;

2. a comissão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da manifestação de interesse, verificará o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e apresentação de propostas a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto;

3. atestado o cumprimento dos requisitos, a comissão tornará pública a manifestação de interesse e encaminhará o processo administrativo ao Secretário de Desenvolvimento Econômico para decisão sobre a instauração de chamamento público.

Seção III
Elegibilidade

Artigo 11 - São requisitos de elegibilidade para participação em chamamento público de constituição de ambiente regulatório experimental:

I - ser pessoa jurídica;

II - demonstrar capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, incluindo:

a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas;

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções;

c) prevenção à lavagem de dinheiro, aos atos de corrupção e ao financiamento do terrorismo.

§ 1° - Os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:

1. ter sido condenados por:

a) crime falimentar;

b) crimes contra a administração pública;

c) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

d) crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

2. estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2° - O proponente deve estar apto a participar de licitações e a contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo.

Seção IV
Das Propostas de Chamamento Público e de Manifestação de Interesse Público

Artigo 12 - A proposta de constituição de ambiente regulatório experimental conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo:

a) o público-alvo a ser atendido pelo produto, serviço ou processo inovador oferecido;

b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;

c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;

d) o estágio de desenvolvimento do negócio; e

e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição.

II - a indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da autorização temporária pleiteada;

III - as sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser previstos pela Administração Pública estadual, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos reguladores, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;

IV - a análise e o mapeamento dos principais riscos associados à sua atuação;

V - os procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;

VI - o plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade autorizada, independentemente do motivo, incluindo o tratamento a ser dado a terceiros que venham a ser afetados pela descontinuidade da atividade, conforme o caso.

§ 1° - As sugestões para mitigação de riscos de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverão apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados durante o período de participação no "sandbox" regulatório.

§ 2° - O proponente deverá:

1. indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo; e

2. manifestar anuência por escrito da possibilidade de o Estado de São Paulo compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no item 1 deste parágrafo, com terceiros que possam auxiliar a Administração Pública na análise das propostas.

§ 3° - O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo da vigência da autorização temporária devem ser convencionados em instrumento próprio, firmado com cada participante, observadas as disposições da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Artigo 13 - As propostas serão analisadas por comissão de avaliação, designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico para cada edital de chamamento público.

§ 1° - A composição da comissão de avaliação observará a natureza da matéria examinada e a prévia indicação dos membros pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades.

§ 2° - A comissão de que trata o "caput" deste artigo poderá:

1. convidar membros externos, sem direito a voto, para auxiliar no processo de análise e tomada de decisões;

2. solicitar informações ou esclarecimentos adicionais para embasar a análise técnica das propostas recebidas.

§ 3° - A participação na comissão de avaliação é considerada prestação de serviço público relevante, indelegável e não remunerada.

Artigo 14 - Não serão admitidas pela comissão de avaliação as propostas que não atendam aos requisitos contidos no edital de chamamento público ou que:

I - sejam apresentadas de forma intempestiva;

II - cujo prazo solicitado para a autorização temporária supere 2 (dois) anos;

III - das quais decorram obrigações que perdurem por tempo superior à execução do projeto, caso dependam das regras flexibilizadas para o seu cumprimento;

IV - que veiculem pedidos repetitivos ou simultâneos;

V - que impliquem desvio de finalidade, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

Artigo 15 - As propostas admitidas serão objeto de relatório final, elaborado pela comissão de avaliação, que conterá, no mínimo:

I - descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;

II - manifestação conclusiva, justificada e fundamentada que proponha a concessão ou não de autorização governamental, indicando se deve ser total ou parcial;

III - recomendação dos requisitos regulatórios necessários e suficientes para o desenvolvimento da atividade;

IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas para mitigar riscos identificados.

Parágrafo único - O relatório final deverá ser acompanhado de minuta do ato de autorização temporária contendo, no mínimo, os seguintes itens:

1. o nome da pessoa jurídica proponente;

2. a atividade a ser autorizada e as dispensas regulatórias a serem concedidas;

3. as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade a ser autorizada;

4. a data de início e de encerramento da vigência da autorização temporária.

Artigo 16 - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Econômico deliberar sobre a submissão ou não da proposta ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - Na hipótese de submissão da proposta ao Chefe do Poder Executivo, deverá ser obtida prévia anuência do órgão ou entidade estadual com atribuição para regulamentar ou fiscalizar a atividade objeto da autorização.

Seção V
Da autorização temporária

Artigo 17 - As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo único - A autorização temporária será concedida em caráter gratuito e não exclusivo, não obstando o recebimento, processamento e concessão de autorizações similares a outros requerentes.

Seção VI
Do Acompanhamento

Artigo 18 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico designará, em ato específico, Comissão de Acompanhamento para cada autorização concedida, para monitoramento e avaliação da eficácia do ambiente regulatório experimental na consecução dos resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;

Parágrafo único - A Comissão de Acompanhamento poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para acompanhamento dos trabalhos e contribuições para a discussão das ações em exame.

Seção VII
Do Encerramento

Artigo 19 - A participação no ambiente regulatório experimental se encerrará:

I - pelo decurso do prazo estabelecido para a autorização temporária;

II - a pedido do participante;

III - de ofício, em razão de revogação por ato do Chefe do Poder Executivo;

IV - com a efetiva regulamentação da atividade.

Parágrafo único - Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade autorizada, nos termos do inciso VI do artigo 12 deste decreto.

Artigo 20 - O Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico, poderá revogar a autorização temporária, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

II - descumprimento das exigências a que se refere este decreto;

III - demonstração de que os resultados alcançados, ainda que parciais, têm potencial de ocasionar riscos excessivos ou danos a terceiros;

IV - ocorrência de falhas operacionais ou indícios de irregularidades.

CAPÍTULO V
Das Medidas de Apoio aos Municípios e de Interação com a Sociedade Civil

Artigo 21 - O Estado de São Paulo poderá apoiar os Municípios paulistas na realização de estudos sobre desburocratização, aumento da competitividade, melhoria do ambiente de negócios e regulamentação da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres para implementar as ações a que alude o "caput" deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.

Artigo 22 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por ato próprio, poderá estabelecer "Fóruns de Desburocratização", de caráter consultivo, em âmbito estadual ou regional, com os seguintes objetivos:

I - criar canais permanentes de diálogo do governo com o empresariado e a sociedade civil sobre a melhoria do ambiente de negócios e da atratividade para realização de investimentos no Estado de São Paulo;

II - organizar as ações prioritárias de desburocratização, estabelecer seus objetivos específicos, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor ao Secretário de Desenvolvimento Econômico alterações legislativas ou regulamentares, que visem à modernização e à simplificação de procedimentos administrativos;

IV - receber propostas de alteração ou revogação de atos normativos estaduais;

V - realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços;

VI - acompanhar as medidas previstas neste decreto.

Parágrafo único - A designação para participação nos Fóruns de que trata o "caput" deste artigo não será remunerada, mas considerada serviço relevante.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Artigo 23 - O disposto no Capítulo III aplica-se aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor deste decreto.

Artigo 24 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 25 - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e das empresas controladas pelo Estado.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias, exceto em relação ao seu Capítulo III, que entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2023.