Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.157, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos artigos 4°-A, 4°-B e "caput" do artigo 4°-C, todos da Lei federal n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1° - Fica instituído, sob coordenação da Controladoria Geral do Estado, o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos artigos 4°-A, 4°-B e "caput" do artigo 4°-C, todos da Lei federal n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

Artigo 2° - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Administração Pública estadual: órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

II - área de apuração: agente público com competência ou unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à averiguação do relatado na denúncia;

III- elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita associação direta ou indireta ao denunciante;

IV - denúncia: relato que descreve a prática de irregularidades ou ilícitos administrativos, ou de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

V - denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar irregularidades ou ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

VI - denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou denúncia de retaliação;

VII- habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado pelo agente público competente da unidade setorial de ouvidoria, que reconhece a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu encaminhamento à área de apuração;

VIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

CAPÍTULO II
Do Procedimento

Artigo 3° - As denúncias serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

§ 1° - Os órgãos e entidades disponibilizarão acesso à plataforma de que trata o "caput" deste artigo em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.

§ 2° - Fica vedado o processamento das denúncias fora do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, instituído pelo Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

§ 3° - Na hipótese de recebimento de manifestação por outros meios, a unidade setorial de ouvidoria promoverá a sua inserção na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

§ 4° - Os órgãos ou entidades que receberem denúncias através de outros canais de atendimento deverão redirecioná-las à Ouvidoria com atribuição para o respectivo processamento.

Artigo 4° - As unidades setoriais de ouvidoria analisarão previamente as denúncias apresentadas, podendo solicitar aos denunciantes complementação de informações necessárias à sua habilitação.

§ 1° - As solicitações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 2° - O não atendimento da solicitação pelo denunciante ensejará o arquivamento da denúncia.

Artigo 5° - A denúncia será considerada habilitada pelas unidades setoriais de ouvidoria se contiver elementos mínimos descritivos ou indícios de elementos de irregularidade ou ilícito administrativo, ou de ação ou omissão lesiva à Administração Pública estadual.

§ 1° - A análise prévia da denúncia não se confunde com o juízo de admissibilidade pela área de apuração competente.

§ 2° - Caso a denúncia seja reclassificada como outra tipologia de manifestação prevista no inciso I do artigo 3° do Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023, o denunciante será cientificado pela Ouvidoria competente.

Artigo 6° - As áreas de apuração deverão informar a unidade setorial de ouvidoria do respectivo órgão ou entidade sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia recebida.

Artigo 7° - Às denúncias aplicam-se, subsidiariamente, as normas sobre procedimento estabelecidas no Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO III
Da Proteção à Identidade do Denunciante

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 8° - As unidades setoriais de ouvidoria, a partir do recebimento da denúncia, adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.

Parágrafo único - A denúncia será arquivada, excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica de garantia de proteção integral da identidade do denunciante, mediante prévia justificativa e comunicação ao interessado.

Artigo 9° - Os órgãos e entidades disponibilizarão suporte técnico-administrativo e financeiro para garantir sistemas e controles que permitam a rastreabilidade dos acessos aos elementos de identificação dos denunciantes.

SEÇÃO II
Do Procedimento de Pseudonimização

Artigo 10 - A unidade setorial de ouvidoria suprimirá, no procedimento de pseudonimização, os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão pelo uso de informação adicional mantida na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria.

§ 1° - O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade setorial de ouvidoria deverá ser precedido de seu consentimento.

§ 2° - O encaminhamento dos elementos de identificação do denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado nos termos do § 3° do artigo 11 deste decreto, quando essencial para a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando a perda de sua natureza restrita.

Artigo 11 - O procedimento de pseudonimização abrange, além dos campos de cadastro do denunciante, a descrição dos fatos e documentos anexados à denúncia.

§ 1° - Constituem meios de pseudonimização, dentre outros:

1. produção de extrato;

2. produção de versão tarjada, observada a segurança da ferramenta utilizada;

3. redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

§ 2° - A denúncia que demandar trabalho desproporcional para pseudonimização poderá ser encaminhada à área de apuração competente desacompanhada dos documentos relacionados, passíveis de consulta na unidade setorial de ouvidoria onde estiverem custodiados, mediante solicitação formal.

§ 3° - Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a área de apuração poderá requisitar à Ouvidoria competente acesso aos elementos de identificação.

§ 4° - O acesso de que trata o § 3° deste artigo será registrado na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria e conterá, no mínimo, o nome do agente e a data de disponibilização.

CAPÍTULO IV
Das Medidas Antirretaliação

SEÇÃO I
Do Tratamento da Denúncia de Retaliação

Artigo 12 - Ao denunciante de retaliação, a partir da habilitação da denúncia, fica assegurada proteção nos termos do parágrafo único do artigo 4°-A e do "caput" do artigo 4°-C da Lei federal n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no que couber.

§ 1° - O denunciante poderá, em razão de dano causado por agente público estadual agindo nessa qualidade, requerer administrativamente ressarcimento, nos termos da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2° - Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção antirretaliação de que trata a seção II deste capítulo, marco temporal diverso daquele estabelecido no "caput" deste artigo para o início dos efeitos das medidas antirretaliação.

Artigo 13 - Cabe à Controladoria Geral do Estado a análise prévia, habilitação, resposta e apuração das denúncias de retaliação.

§ 1° - As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação recebidas.

§ 2° - O denunciante de retaliação deverá comprovar a formalização da denúncia original habilitada que tenha ocasionado a retaliação relatada.

§ 3° - No desempenho das atribuições de que trata o "caput" deste artigo podem ser adotadas providências com vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar.

Artigo 14 - Identificada a necessidade de envio da denúncia de retaliação a órgãos externos para apuração de crime, a Controladoria Geral do Estado adotará as medidas cabíveis para acompanhamento da demanda.

Artigo 15 - A Controladoria Geral do Estado poderá, mediante requerimento do denunciante de retaliação, encaminhar pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto n° 44.214, de 30 de agosto de 1999.

SEÇÃO II
Do Compromisso de Proteção Antirretaliação

Artigo 16 - Para assegurar a proteção integral contra retaliações prevista no parágrafo único do artigo 4°-A da Lei federal n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018, poderá ser formalizado, entre o denunciante e a Controladoria Geral do Estado, compromisso de proteção antirretaliação.

§ 1° - O compromisso de proteção antirretaliação tem natureza negocial e como objeto o estabelecimento de medidas de proteção ao denunciante, com vista ao incremento da capacidade investigativa da Administração Pública para detecção de atos de corrupção e de recuperação de ativos.

§ 2° - Para a celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante deve apresentar elementos que indiquem:

1. existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada;

2. relevância das informações veiculadas em sua denúncia, mediante identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca do fato denunciado e conjunto probatório robusto;

3. ausência de participação no ato denunciado;

4. sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos e informações complementares necessárias à investigação.

§3° - O estabelecimento de medidas de proteção observará as disposições legais e regulamentares relativas à organização administrativa estadual, em especial quando abrangidas pelos campos funcionais de outros órgãos e entidades ou sujeitas a autorização governamental.

Artigo 17 - Na celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante poderá fazer jus ao encaminhamento de providências com vista a:

I - isenção de responsabilização administrativa por haver apresentado a denúncia;

II - alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório;

III- manutenção de vínculo contratual com a Administração Pública estadual;

IV - apresentação de pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto n° 44.214, de 30 de agosto de 1999.

Artigo 18 - Constituem hipóteses de rescisão do compromisso de proteção antirretaliação:

I - existência de sentença judicial transitada em julgado que comine ao denunciante ilícito penal diretamente relacionado ao objeto do instrumento;

II - comprovação de que o denunciante omitiu informações à àrea de apuração da Controladoria Geral do Estado;

III - comprovação de que o denunciante ofereceu informação sabidamente falsa à área de apuração da Controladoria Geral do Estado;

IV - comprovação de participação do denunciante no ato originalmente denunciado.

Artigo 19 - Cabe recurso ao Controlador Geral do Estado da decisão que rescinde o compromisso de proteção antirretaliação, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, nos termos da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 20 - A proteção antirretaliação estende-se, no que couber, aos agentes públicos que atuem nas unidades setoriais de ouvidoria e áreas de apuração de denúncias.

Artigo 21 - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão desenvolver políticas internas antirretaliação, observado o disposto deste decreto.

Artigo 22 - Os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Pública estadual poderão contar com cláusula padrão que estipule a obrigatoriedade da contratada de observar o dever de não retaliação de agentes públicos e empregados em razão da apresentação de denúncias.

Artigo 23 - A Controladoria Geral do Estado editará normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Edson Alves Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento 

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana Souza

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Marco Aurélio dos Santos Rocha

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Negócios Internacionais 

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 20/12/2023, p. 1

DECRETOS N° 68.155, 68.156, 68.157, 68.158 E 68.159, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023

Retificações do D.O. de 12-12-2023

No referendo leia-se como segue e não como constou:

André Isper Rodrigues Barnabé

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Parcerias em Investimentos