O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023,
Decreta:
Artigo 1° - O Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XV
REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE "COURIER"
Artigo 1° - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de "courier", quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18):
I - à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário;
II - à ECT ou à empresa de "courier" em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal.
Artigo 2° - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1° deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de "courier", por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento.
§ 1° - O recolhimento a que se refere o "caput" poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
§ 2° - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - tratando-se de empresa de "courier":
a) habilitada na modalidade "comum" nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
b) habilitada na modalidade "especial" nos termos da legislação federal, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
II - no caso da ECT, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.
Artigo 3° - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de "courier" deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1° - As informações de que trata o "caput" devem conter:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2° - Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput", as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 3° - Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).
Artigo 4° - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1° será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte internacional;
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I do § 2° do artigo 2° ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea "b" do inciso I ou do inciso II do § 2° do artigo 2°.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2023.
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014831083) que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente minuta altera o Anexo XV do RICMS, de modo a atualizar os procedimentos nas remessas internacionais, nos termos do Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023, que alterou o Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, o qual dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier").
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes