Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.295, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS 193/23, 199/23, 203/23 e 210/23, celebrados em Bonito, MS, na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, e publicados na página 116 da Seção I da Edição 235 do Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2023 e na página 71 da Seção I da Edição 236 do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 193/23, 199/23 e 203/23.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2023.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2023.

 

OFÍCIO N° 648/2023 - GS-SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015835089) que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Bonito, MS, na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, e publicados na página 116 da Seção I da Edição 235 do Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2023 e na página 71 da Seção I da Edição 236 do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2023:

a) o Convênio ICMS 193/23, altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

b) o Convênio ICMS 199/23, altera o Convênio ICMS n° 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. 

c) o Convênio ICMS 203/23, altera o Convênio ICMS n° 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante; e

d) o Convênio ICMS 210/23, autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Tendo em vista que, estes Convênios foram celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24/75:

"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em implementar os referidos benefícios, além do cumprimento da exigência do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020:

"Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.

§ 1° - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2° - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1° deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000."

Não será necessária a observância do procedimento previsto no artigo 23 da Lei n° 17.293/2020 em relação ao Convênio ICMS 210/2023, tendo em vista a edição da Lei n° 17.843, de 07/11/2023, que, dentre outras providências, dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes