O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e e tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 68.178, de 9 de dezembro de 2023:
I - o artigo 3°:
"Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 1° de outubro de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000."; (NR)
II - o artigo 4°:
"Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.". (NR)
Artigo 2° - Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento instituirá grupo de trabalho para dialogar com os setores econômicos impactados pelo Decreto n° 68.178, de 9 de dezembro de 2023, com participação da Casa Civil e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho Lima