Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.492, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 4°:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

b) o § 3° do artigo 14:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c) o § 5° do artigo 18:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

d) o § 11 do artigo 19:

"§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

e) o parágrafo único do artigo 27:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

f) o parágrafo único do artigo 34:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

g) o § 5° do artigo 38:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

h) o § 2° do artigo 40:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

i) o § 2° do artigo 52:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

j) o § 3° do artigo 53:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

k) o § 2° do artigo 54:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

l) o § 3° do artigo 60:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

m) o parágrafo único do artigo 68:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

n) o parágrafo único do artigo 75:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

o) o item 2 do § 4° do artigo 76:

"2 - vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

p) o § 13 do artigo 88:

"§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

q) o § 2° do artigo 91:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

r) o § 3° do artigo 92:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

s) o § 4° do artigo 94:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

t) do artigo 97:

1 - o "caput":

"Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03)."; (NR)

2 - o § 5°:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

u) o § 5° do artigo 109:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

v) o § 3° do artigo 112:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

w) o § 3° do artigo 116:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

x) o parágrafo único do artigo 120:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

y) o § 3° do artigo 129:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z) o § 4° do artigo 130:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

z1) o § 4° do artigo 133:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z2) o § 5° do artigo 134:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z3) o § 3° do artigo 143:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z4) o § 3° do artigo 146:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

z5) o § 3° do artigo 150:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z6) o § 3° do artigo 151:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z7) o § 2° do artigo 152:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

II - do Anexo II:

a) o § 4° do artigo 1°:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

b) o § 2° do artigo 12:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 15:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

d) o "caput" do artigo 18:

"Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15)."; (NR)

e) o § 3° do artigo 63:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

f) o § 3° do artigo 66:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

III - do Anexo III:

a) o § 3° do artigo 14:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

b) o § 4° do artigo 20:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". (NR)

Artigo 2° - Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita