O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto define normas gerais relativas à gestão do Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o quadriênio de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, instituído pela Lei n° 17.898, de 9 de abril de 2024, compreendendo a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e a revisão do Plano.
Artigo 2° - A gestão do PPA 2024-2027 consiste no conjunto de iniciativas necessárias para viabilizar a implementação da ação governamental, traduzida em programas, objetivos e metas previstos no Plano.
Parágrafo único - A gestão do PPA 2024-2027 deverá observar, além dos princípios a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 17.898, de 9 de abril de 2024, as seguintes diretrizes:
1 - articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos objetivos e metas de cada programa e dos objetivos estratégicos;
2 - atendimento às especificidades de implementação de cada política pública, suas complementaridades e oportunidades de integração;
3 - orientação para resultados e a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões;
4 - participação social na gestão do PPA 2024-2027, em especial, na elaboração das leis orçamentárias anuais.
Artigo 3° - A coordenação da gestão do PPA 2024-2027 cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Planejamento.
Artigo 4° - Para realizar as atividades de gestão do PPA 2024-2027, as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas contarão com:
I - Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, instituídos pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010;
II - Interlocutores;
III - Gerentes de programa.
§ 1° - Caberá ao representante do GSPOFP exercer as atribuições definidas no artigo 6° do Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
§ 2° - Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará:
1 - as competências de interlocutores e gerentes de programa;
2 - a forma de indicação dos interlocutores e gerentes de programa pelos titulares de cada órgão responsável.
Artigo 5° - A execução do Plano compreende a implementação de ações, a alocação de recursos e o desenvolvimento dos processos de trabalho, visando à geração dos bens e serviços que contribuirão para o alcance dos resultados de seus programas.
Artigo 6° - O monitoramento e a avaliação do PPA 2024-2027 consiste em atividades orientadas para o alcance das metas da Administração Pública estadual, tendo como objetivos:
I - gerar informações para otimizar a execução dos Programas do PPA 2024-2027, para viabilizar seus objetivos e metas, além de subsidiar o aperfeiçoamento das políticas públicas;
II - produzir evidências para apoiar as decisões relativas à alocação de recursos;
III - auxiliar na promoção da transparência, do controle e da participação social nas atividades da Administração Pública estadual.
Artigo 7° - O monitoramento compreende o conjunto de atividades de registro, acompanhamento e análise de informações geradas na execução dos programas e de gestão de intercorrências que possam influenciar no desempenho de suas metas.
§ 1° - O monitoramento incidirá sobre os indicadores de objetivos estratégicos, programas e produtos, seus indicadores, metas e ações.
§ 2° - Os órgãos executores responsáveis pela implementação dos programas e produtos deverão produzir informações e manter atualizados os registros de indicadores de resultados e de produtos, bem como os demais registros necessários ao monitoramento.
§ 3° - Os órgãos e entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos programas multissetoriais.
§ 4° - A equipe de monitoramento da Secretaria da Fazenda e Planejamento considerará a Análise de Desempenho Anual, que consiste na aferição do cumprimento das metas de programas a partir de critérios padronizados, visando a identificar pontos positivos que devem ser reforçados e aspectos suscetíveis de melhoria.
§ 5° - A Análise de Desempenho Anual será realizada pelos órgãos setoriais.
§ 6° - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento definir o escopo, os prazos e os procedimentos para a realização do monitoramento.
Artigo 8° - A avaliação compreende a análise sistemática de uma intervenção de política pública, tal como um plano, um programa ou parte de um programa, realizada antes, durante ou após sua execução, com a finalidade de determinar a relevância, eficiência, efetividade e sustentabilidade da política pública.
§ 1° - Os órgãos setoriais deverão cooperar com os processos avaliativos, indicando responsáveis e fornecendo informações fidedignas sobre as políticas públicas que serão avaliadas, incluindo o acesso às bases de dados, observando os prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos e coordenar as atividades dos órgãos setoriais relativos à avaliação.
Artigo 9° - A prestação de contas do PPA 2024-2027 compreende a produção, a organização e a divulgação de dados e informações a respeito das ações governamentais integrantes do PPA 2024-2027 durante o período de sua vigência, e do uso dos respectivos recursos públicos, e visa a atingir os seguintes objetivos:
I - garantir a transparência e o controle social do PPA 2024-2027;
II - aferir a consistência de seu planejamento, a eficácia dos resultados dos programas e da alocação de recursos;
III - assegurar o acompanhamento da legalidade, legitimidade e economicidade de suas ações.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano Plurianual, nos termos do artigo 18 da Lei n° 17.898 de 09 de abril de 2024, bem como adotará as providências necessárias para a sua divulgação.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do PPA 2024-2027, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, bem como o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.
Parágrafo único - As informações do sistema a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas, em linguagem simples, em sítio eletrônico, na forma de painel de indicadores e arquivos em formato aberto e estruturado, atualizados periodicamente.
Artigo 12 - As revisões do PPA 2024-2027 consistem na atualização de programas, pela inclusão, alteração, exclusão ou adequação de programas, produtos e seus componentes, mediante decreto, em razão das circunstâncias que influenciam a implementação das políticas públicas.
§ 1° - Ato conjunto do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil disciplinará o procedimento para as revisões do PPA 2024-2027, a que se refere o artigo 20 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024.
§ 2° - A Secretaria da Casa Civil, por meio de seu órgão competente, manifestar-se-á sobre a proposta de revisão do PPA 2024-2027.
Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário-Chefe da Casa Civil poderão, observado o âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 14 - As normas deste decreto poderão ser aplicadas aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública estadual, no que couber.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita