Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.029, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Decreto n° 67.151, de 4 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei n° 17.557, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 67.151, de 4 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 1°:

a) o § 2°:

"§ 2° - Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública, salvo nos casos em que, não estando o imóvel na posse da Administração, houver necessidade ou interesse desta na sua regularização dominial."; (NR)

b) o § 4°:

"§ 4° - A hipótese de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica aos casos em que a matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do proponente, bem como não exista controvérsia ou direitos reais de terceiros, salvo homologação, na forma do § 5° do artigo 2° da Lei n° 17.557, de 21 de julho de 2022."; (NR)

II - o artigo 6°:

"Artigo 6° - O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III - o inciso III do artigo 7°:

"III - certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos;"; (NR)

IV - o inciso IV do artigo 8°:

"IV - atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2° da Lei n° 17.557, de 21 de julho de 2022, inclusive quanto a outros pedidos em andamento;"; (NR)

V - do artigo 9°:

a) o "caput":

"Artigo 9° - Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica para a celebração de acordo ou transação."; (NR)

b) o § 1°:

"§ 1° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

c) o § 3°:

"§ 3° - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado."; (NR)

VI - o artigo 10:

"Artigo 10 - O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto."; (NR)

VII - o artigo 11:

"Artigo 11 - Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual.

Parágrafo único - O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 67.151, de 4 de outubro de 2022, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2°, o § 3°:

"§ 3° - Compete à Fundação ITESP o controle e a verificação do limite a que se refere o § 1° do artigo 188 da Constituição Federal.".

II - ao artigo 7°:

a) os incisos IX e X:

"IX - informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;";

X - informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8° deste decreto.";

b) o § 8°:

"§ 8° - Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7° deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária."; (NR)

III - ao artigo 8°, o inciso V, renumerando-se o atual inciso IV como inciso VI:

"V - realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes;".

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola