O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 68.308, de 16 de janeiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 10:
"Artigo 10 - O Comitê Gestor será integrado por 10 (dez) membros representantes das seguintes Secretarias de Estado:"; (NR)
II - o inciso VI do artigo 11:
"VI - aprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050 com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa - GEE e o Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC), com o objetivo de promover iniciativas e medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas, norteando medidas de mitigação e adaptação climática, nos termos da Lei Estadual n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021;". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto n° 68.308, de 16 de janeiro de 2024, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
"IX - Secretaria da Saúde;
X - Casa Militar, representada pela Defesa Civil.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva