O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU deverá apresentar Plano de Desmobilização atualizado contendo as medidas que serão adotadas para sua dissolução, liquidação e extinção autorizada pelo inciso III do artigo 1° da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Parágrafo único - O Plano de Desmobilização previsto no "caput" deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 2° - O Plano de Desmobilização deverá contemplar, no mínimo:
I - proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela empresa;
II - descrição do quadro de pessoal vigente, indicando os empregos permanentes e de livre provimento, as atribuições correspondentes e a alocação em atividades que serão transferidas na forma do inciso I deste artigo;
III - proposta de destinação do acervo técnico;
IV - medidas para o tratamento dos direitos e obrigações da empresa, incluindo a sub-rogação de contratos em vigor;
V - delimitação e proposta de cronograma das atividades que serão realizadas pelos Administradores e as que ficarão a cargo do liquidante;
VI - proposta de data de convocação da assembleia geral de acionistas que declarará a dissolução da empresa.
Parágrafo único - A proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, previstas no inciso I deste artigo, deverá incluir:
a) previsão das medidas necessárias para a assunção, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação dos serviços de transporte coletivo metropolitano, previstas na Lei complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, e no Decreto n° 69.339, de 4 de fevereiro de 2025;
b) proposta para a transferência das demais atividades públicas desempenhadas pela EMTU, que não possam ser descontinuadas após a sua extinção, a órgãos da administração, cujo campo funcional seja aderente à função a ser desempenhada.
Artigo 3° - Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, no âmbito de suas atribuições:
I - aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1° deste decreto;
II - acompanhar a execução do Plano;
III - adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU.
Parágrafo único - O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.
Artigo 4° - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU poderá adotar medidas visando a celebração de termos de sub-rogação de contratos administrativos, termos de convênio, comodato, cessão ou afastamento de pessoal com órgãos e entidades da Administração para garantir a transferência gradativa das atividades por ela exercidas.
Artigo 5° - Os representantes do Estado de São Paulo na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 65.263, de 20 de outubro de 2020.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima