O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 65.901, de 3 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 2°:
"Artigo 2° - As entidades em extinção a que se refere o artigo 1° deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4° da Lei n.° 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1° do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:"; (NR)
II - o artigo 3°:
"Artigo 3° - A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2° deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção."; (NR)
III - do artigo 4°:
a) o "caput":
"Artigo 4° - Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3° deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3°, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação."; (NR)
b) - o § 2°:
§ 2° - Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3° deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1° do artigo 4° da Lei n.° 17.293, de 15 de outubro de 2020."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 5°:
"Artigo 5° - Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4° deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas."; (NR)
V - o artigo 6°:
"Artigo 6° - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5° deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR)
VI - o artigo 7°:
"Artigo 7° - Ultimadas as providências previstas nos artigos 5°, 6° e 8° deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância."; (NR)
VII - o artigo 8°:
"Artigo 8° - Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 65.901, de 3 de agosto de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I - ao artigo 5°, o parágrafo único:
"Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação.";
II - ao artigo 7°, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O quadro especial a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Caio Mario Paes de Andrade