O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943,
Decreta:
Artigo 1° - O interstício para a promoção dos Aspirantes a Oficial PM ao posto de 2° Tenente PM fica reduzido para 6 (seis) meses.
Artigo 2° - A redução do interstício de que trata o artigo 1° deste decreto somente terá aplicação durante os 6 (seis) meses subsequentes à publicação deste decreto.
Artigo 3° - Os Aspirantes a Oficial PM, desde que preenchidos os requisitos legais, serão promovidos ao posto de 2° Tenente PM em 25 de agosto de 2025.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite