O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 63.280, de 19 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2°:
a) os incisos I a IX:
"I - FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável;
II - FEAP SP - Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - FEAP SP - Programa PSA - Pagamentos por Serviços Ambientais - Berços D’água e Águas Rurais;
IV - FEAP SP - Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;
V - FEAP SP - Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais;
VI - FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
VII - FEAP SP - Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção;
VIII - FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas;
IX - FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas."; (NR)
b) o § 4°:
"§ 4° - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO."; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 3°:
"Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas - Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família."; (NR)
III - o artigo 5°:
"Artigo 5° - O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais - Berços D’ Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes.
Parágrafo único - O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais."; (NR)
IV - a denominação das seguintes seções do Capítulo II:
a) a Seção II:
"Seção II - Do Programa FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável"; (NR)
b) a Seção III:
"Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável"; (NR)
c) a Seção IV:
"Seção IV - Do FEAP SP - Programa PSA - Pagamentos por Serviços Ambientais - Berços D’Água e Águas Rurais"; (NR)
d) a Seção V:
"Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água"; (NR)
e) a Seção VI:
"Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais"; (NR)
f) a Seção VII:
"Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural"; (NR)
g) a Seção VIII:
"Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção"; (NR)
h) a Seção IX:
"Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas"; (NR)
i) a Seção X:
"Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos - Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 63.280, de 19 de março de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2°, o §5°:
"§ 5° - O apoio de que trata o § 4° deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" - ITESP, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei n° 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados.";
II - ao artigo 11, o §1°, ficando o parágrafo único renumerado como §2°:
"§ 1° - As subvenções e financiamentos de que trata o "caput" deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola