O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,
D e c r e t a:
Artigo 1° - A ementa e os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Regulamenta a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, na forma do § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal, e dá outras providências."; (NR)
II - o artigo 1°:
"Artigo 1° - Este decreto regulamenta o § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal." ;(NR)
III- o artigo 2°:
"Artigo 2° - As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, e a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo."; (NR)
IV - o inciso I do artigo 4°:
"I - deliberar sobre a incorporação de bens referidos no item 1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;"; (NR)
V-o parágrafo único do artigo 4°, ficando renumerado como §3°:
"§ 3° - Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP e ao Ministério Público, observada a proporção do parágrafo único do artigo 2°, consultando-se previamente os órgãos policiais integrantes da Secretaria da Segurança Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre eventual interesse em sua incorporação."; (NR)
VI - o"caput" do artigo 6° e seu § 1°:
"Artigo 6° - Os bens de que trata o artigo 2° deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999, a fim de que sejam posteriormente destinados na proporção indicada no parágrafo único do artigo 2° deste decreto.
§ 1° - Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo e que não sejam reservados ao Ministério Público na forma do item² do parágrafo único do artigo 2° deste decreto serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2° da Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999."; (NR)
VII- o §3° do artigo 6°:
§ 3° - Em relação aos valores a que se refere o item1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6° deste decreto.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I -ao artigo 2°, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo, após apuração de valores procedida na forma do parágrafo único do artigo 4° deste decreto, terão a seguinte destinação:
1.70% à Secretaria da Segurança Pública;
2. 30% ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que deliberará acerca da aplicação dos recursos destinados à Instituição.";
II -ao artigo 4°, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O Conselho de Orientação de Recuperação Ativos apurará até o dia 20 dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, os valores que serão destinados aos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 2° deste decreto, possibilitando a sua transferência.".
Artigo 3°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
No inciso V do artigo 1°, leia-se como segue e não como constou:
V - o parágrafo único do artigo 4°, ficando renumerado como §2°:
"§2° - Na hipótese de..." ; (NR)
No inciso I do artigo 2°, leia-se como segue e não como constou:
"Parágrafo único - Os recursos... na forma do §1° do artigo 4° deste decreto, ..."
No inciso II do artigo 2°, leia-se como segue e não como constou:
II - ao artigo 4°, o §1°:
"§1° - O Conselho de...".