Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.627, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a reclassificação da unidade policial que especifica, a instalação da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Paulínia e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica reclassificada como de 1ª Classe a Delegacia de Polícia do Município de Paulínia, da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2° - Fica instalada, integrando a estrutura da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 2 - Campinas - DEINTER-2, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, classificada como de 2ª Classe, a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Paulínia, criada nos termos do artigo 30 da Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021.

§ 1° - À unidade policial de que trata o "caput" deste artigo cabe o desempenho, em sua área de atuação, das atribuições previstas no artigo 1° do Decreto n° 29.981, de 1° de junho de 1989, alterado pelo Decreto n° 65.127, de 12 de agosto de 2020.

§ 2° - A área de atuação a que se refere o "caput" deste artigo é aquela abrangida pelos limites territoriais do Município de Paulínia.

Artigo 3° - Os dispositivos do inciso I do artigo 10 do Decreto n° 44.448, de 24 de novembro de 1999, alterado pelo inciso II do artigo 6° do Decreto n° 57.640, de 20 de dezembro de 2011, adiante especificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -o item 1 da alínea "a":

"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Valinhos e de Paulínia;"; (NR)

II -os itens 1 e 2 da alínea "b":

"1. Delegacia de Polícia do Município de Vinhedo;

2. Delegacia de Polícia do 1° Distrito Policial e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, de Valinhos e de Paulínia;". (NR)

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite