O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a promoção de que trata a Seção X do Capítulo II da Lei complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, constituída na seguinte conformidade:
I - Médico I;
II - Médico II;
III - Médico III.
Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do cargo ou função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e títulos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências estabelecidas neste decreto.
Artigo 2° - Concorrerão à promoção os servidores integrantes da carreira de Médico que, no ano de referência, cumulativamente:
I - tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na primeira classe ou de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na segunda classe, até 30 de junho de cada ano;
II - tenham obtido desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, em cada uma das duas últimas avaliações que antecedem o processo de promoção, realizadas nos termos do Decreto n° 59.156, de 6 de maio de 2013;
III - comprovem, mediante a apresentação de títulos, a conclusão de cursos que contribuam para o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I do artigo 2° deste decreto será apurado até o último dia do semestre que antecede a abertura do processo.
Artigo 3° - Será considerado, para fins de cômputo do efetivo exercício na classe, o disposto no artigo 26 da Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013.
Artigo 4° - Ficará impedido de participar do processo de promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que trata o inciso I do artigo 2° deste decreto.
Parágrafo único - O impedimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.
Artigo 5° - Para fins de promoção, são considerados os seguintes títulos, desde que relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor e que não se constituam como requisito para ingresso na carreira:
I - pós-doutorado;
II - doutorado;
III - mestrado;
IV - especialização "latu sensu".
§ 1° - Os títulos elencados neste artigo, independentemente de terem sido realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, devem ser reconhecidos ou revalidados pelo Ministério da Educação.
§ 2° - No caso de o servidor não alcançar classificação dentro do percentual a ser promovido, os títulos poderão ser reapresentados em processos posteriores até que se efetive a promoção, atendidas as demais condições.
§ 3° - Uma vez efetuada a promoção, os títulos utilizados não poderão ser reapresentados para o mesmo fim.
§ 4° - Os Secretários de Estado e os Dirigentes de Autarquias definirão, por ato próprio, as pontuações mínimas e máximas e demais aspectos relativos à avaliação dos títulos.
Artigo 6° - Os Secretários de Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, nos seus respectivos âmbitos de atuação, atribuir pontuação adicional a trabalhos realizados sob a forma de:
I - conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;
II - participação em congressos, simpósios e seminários;
III - livros e artigos publicados em revistas e periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais.
Parágrafo único - Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser comprovados mediante apresentação de documentação original ou cópia autenticada, emitida pela instituição promotora do evento ou registrados em órgãos competentes.
Artigo 7° - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe existente em 30 de junho do ano de abertura da promoção, no âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 1° - Nas classes em que o contingente integrante for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
§ 2° - No resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" deste artigo, será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8° - O processo de promoção será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 9° - O órgão setorial de recursos humanos publicará edital de abertura do processo de promoção, entre os meses de julho e agosto de cada ano, no qual fixará, de acordo com os critérios legais, os aspectos necessários à matéria, quanto:
I - ao contingente e limite a promover;
II - aos prazos a serem observados durante o processo de promoção.
Parágrafo único - O edital a que se refere o "caput" deste artigo poderá disciplinar outros aspectos necessários ao bom termo do processo.
Artigo 10 - Cabe, ainda, aos órgãos setoriais de recursos humanos:
I - coordenar o processo de promoção;
II - orientar e subsidiar os órgãos subsetoriais de recursos humanos no desempenho de suas atividades;
III - orientar e subsidiar os servidores, no que couber, em relação à participação no processo de promoção.
Artigo 11 - Cabe aos órgãos subsetoriais de recursos humanos:
I - apurar:
a) o tempo de efetivo exercício dos respectivos servidores;
b) o desempenho individual dos respectivos servidores a que se refere o inciso II do artigo 2° deste decreto;
II - receber e proceder à pontuação dos títulos e trabalhos a que se referem os artigos 5° e 6° desde decreto.
Parágrafo único - Nos órgãos ou entidades que não contem com subsetoriais de recursos humanos, as atribuições de que trata este artigo serão exercidas pelos órgãos setoriais.
Artigo 12 - Os órgãos subsetoriais de recursos humanos encaminharão as informações a que alude o artigo 11 deste decreto ao órgão setorial de recursos humanos, que publicará no Diário Oficial do Estado a lista de servidores aptos a concorrer por classe.
§ 1° - Caberá recurso ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos, uma única vez, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data da publicação da lista a que alude o "caput" deste artigo.
§ 2° - Esgotado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o dirigente do órgão setorial de recursos humanos terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para decisão, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - A classificação final será obtida pela média aritmética das avaliações de desempenho a que se refere o inciso II do artigo 2° deste decreto, somada à pontuação dos títulos e trabalhos, conforme o caso, e obedecidos os critérios de desempate, que resolver-se-á com observância do disposto no § 4° do artigo 25 da Lei complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013.
Parágrafo único - Persistindo o empate, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - melhor pontuação obtida nos títulos e trabalhos, referente ao processo de promoção;
II - maior tempo de serviço na classe;
III - maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Artigo 14 - A classificação final será publicada pelos órgãos setoriais de recursos humanos, na ordem decrescente do resultado final do processo.
§ 1° - Caberá recurso ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos, uma única vez, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data da publicação da classificação final a que alude o "caput" deste artigo.
§ 2° - A decisão referente aos recursos interpostos será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do último dia para o recebimento.
Artigo 15 - O resultado do processo de promoção será homologado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de Autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação do resultado final.
Artigo 16 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1° de julho do ano de referência.
Artigo 17 - A ementa e os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 59.156, de 6 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM e para a Promoção de que tratam as Seções VII e X do Capítulo II da Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013, e dá providências correlatas"; (NR)
II - o "caput" do artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM e da Promoção de que tratam as Seções VII e X do Capítulo II da Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.". (NR)
III - Os §§ 1° e 2° do artigo 9°:
"§ 1° - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado na avaliação de desempenho imediatamente anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM e a pontuação das duas últimas avaliações realizadas, para fins de evolução funcional.
§ 2° - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.". (NR)
Artigo 18 - Ficam incluídos no Decreto n° 59.156, de 6 de maio de 2013, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o § 4° ao artigo 8°:
"§ 4° - Os servidores integrantes da carreira de médico afastados para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança, ou em "pro labore", regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, serão avaliados exclusivamente para fins de evolução funcional.";
II - o § 3° ao artigo 12:
"§ 3° - Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS serão avaliados pelas chefias imediatas no órgão de exercício, exclusivamente para fins de evolução funcional, na forma a ser disciplinada no respectivo convênio.".
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1° - Excepcionalmente, para os processos de promoção relativos aos anos de 2015 a 2021, será considerada uma única Avaliação de Desempenho, realizada nos termos do Decreto 59.156, de 6 de maio de 2013, observando-se os demais requisitos estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será a primeira realizada após a vigência deste decreto.
Artigo 2° - As promoções decorrentes dos processos de que trata o artigo 1° destas Disposições Transitórias surtirão efeitos pecuniários de acordo com o artigo 16 deste decreto.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Eleuses Vieira de Paiva