Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.903, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica, mediante contratação de serviços ambientais, nas Unidades de Conservação da Natureza e demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, bem como em outras áreas públicas de interesse ambiental e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica, a ser implementado mediante contratação de serviços ambientais, nas áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, de que trata o Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006, bem como em outras áreas públicas de interesse ambiental.

Parágrafo único - Para fins deste decreto, consideram-se serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, nos termos do inciso III do artigo 2° da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Artigo 2° - A remuneração pela prestação dos serviços ambientais de que trata este decreto poderá incluir, além das modalidades previstas no artigo 9° do Decreto n° 66.549, de 7 de março de 2022, as estabelecidas no inciso III do artigo 3° da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, inclusive a cessão de créditos de carbono ou de biodiversidade ou de demais ativos ambientais gerados nas áreas de intervenção.

Artigo 3° - São objetivos do Programa de que trata este decreto:

I - maximizar o restauro e a conservação ambientais das áreas de que trata o artigo 1° deste decreto;

II - valorizar os serviços ecossistêmicos e sua importância para a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da regulação climática, do solo e da biodiversidade;

III - alinhar as ações do Estado às metas globais de neutralidade climática;

IV - contribuir para as metas de restauração ecológica e emissões negativas estabelecidas no Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo - PAC2050 e no Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC;

V - funcionar como instrumento técnico orientador da implementação em escala de ações de restauração e conservação, empregando as modalidades de pagamento a que se refere o inciso III do artigo 3° da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, inclusive a cessão de créditos de carbono ou de biodiversidade ou de demais ativos ambientais gerados nas áreas de intervenção;

VI - criar ambiente confiável, por meio da celebração de instrumentos jurídicos de longo prazo, que gerem segurança jurídica e atração de investimentos privados.

Artigo 4° - Para o atingimento dos objetivos a que se refere o artigo 3° deste decreto, a prestação de serviços ambientais de que trata este Programa e seus respectivos instrumentos jurídicos deverão considerar, ao menos:

I - a identificação e especificação das áreas objeto dos serviços ambientais;

II - a responsabilidade do provedor de serviços ambientais pela certificação dos créditos de carbono e de biodiversidade, bem como pela comercialização de tais ativos;

III - as metas ecológicas de restauração e de conservação, os prazos e os critérios de avaliação da funcionalidade da vegetação implantada ou conservada;

IV - a especificação de prazo determinado, forma de remuneração, direitos e obrigações dos signatários;

V - a alocação de riscos, em especial para eventos climáticos extremos, incêndios e ocupações irregulares que impactem a execução dos serviços ambientais;

VI - a disciplina para os casos de inexecução parcial ou total.

Artigo 5° - A definição do prestador de serviço se dará mediante procedimento competitivo específico, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6° - O pagamento por meio de cessão de créditos de carbono ou de créditos de biodiversidade, de que trata o artigo 2° deste decreto, será estabelecido com base nos procedimentos, critérios, metas e parâmetros praticados no mercado.

Artigo 7° - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo apoiará a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística na execução do Programa, quando envolver áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, podendo:

I - elaborar e contratar estudos técnicos para delimitação das áreas de intervenção, indicadores de restauração e conservação, e métricas de gerenciamento e verificação de resultados;

II - gerenciar e fiscalizar a prestação dos serviços ambientais realizados nas unidades de conservação sob sua responsabilidade;

III - contratar ou apoiar a contratação de atividades necessárias à medição da restauração e conservação dos maciços florestais;

IV - monitorar e avaliar os impactos do Programa.

Artigo 8° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9° - O inciso I do artigo 9° do Decreto n° 66.549, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - pagamento monetário direto ou indireto, inclusive cessão de créditos de carbono ou de biodiversidade;". (NR)

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila