Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.935, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Desenvolvimento Social nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.541, de 22 de maio de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social,

Decreta:

Artigo 1° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - Administração Superior da Secretaria e Sede - ASSS;

II - Subsecretaria de Políticas Públicas;

III - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

IV - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Parágrafo único - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 2° - O Gabinete do Secretário constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e Sede.

Artigo 3° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Políticas Públicas:

I - Subsecretaria de Políticas Públicas;

II - Diretoria de Combate à Fome;

III - Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação;

IV - Diretoria de Políticas sobre Drogas;

V - Diretoria de Desenvolvimento Social;

VI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Capital;

VII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Norte;

VIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo ABC;

IX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Leste;

X - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Oeste;

XI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Sorocaba;

XII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Campinas;

XIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Ribeirão Preto;

XIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Bauru;

XV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social São José do Rio Preto;

XVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Noroeste;

XVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Sorocabana;

XVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Marília;

XIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Barretos;

XX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Franca;

XXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Araraquara;

XXII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Piracicaba;

XXIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Botucatu;

XXIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Fernandópolis;

XXV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Avaré;

XXVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Paraíba;

XXVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Baixada Santista;

XXVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Ribeira;

XXIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Itapeva;

XXX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Mogiana;

XXXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Paulista.

Artigo 4° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa:

I - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

II - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

IV - Conselho Estadual do Idoso - CEI.

Artigo 5° - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Artigo 6° - Os dirigentes das unidades de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 57.915, de 27 de março de 2012;

II - o Decreto n° 58.517, de 1° de novembro de 2012;

III - o Decreto n° 62.631, de 21 de junho de 2017;

IV - o Decreto n° 64.247, de 22 de maio de 2019.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita