O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 53.051, de 3 de junho de 2008, alterado pelos Decretos n° 63.104, de 22 de dezembro de 2017, e n° 66.610, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 2°, mantidos seus incisos:
"Artigo 2° - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1° e 2° do artigo 1° deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2026, ou passível de apropriação, para:"; (NR)
II - o "caput" do artigo 3°, mantidos seus incisos:
"Artigo 3° - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2027, contendo no mínimo:". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos
Jorge Luiz Lima