Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.046, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

Reavalia a Reserva Florestal do Morro Grande, criada pela Lei n° 1.949, de 4 de abril de 1979, para Parque Estadual do Morro Grande, nos termos da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1° - Fica reavaliada, como Parque Estadual, unidade de proteção integral nos termos do inciso III do artigo 8° da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, a Reserva Florestal do Morro Grande, criada pela Lei n° 1.949, de 4 de abril de 1979, localizada nos Municípios de Cotia e Ibiúna, mantidos seus limites e divisas, com destinação específica de preservação dos mananciais e de suas correspondentes flora e fauna, para fins de proteção ambiental e de produção e abastecimento hídricos.

Parágrafo único - A Administração Pública deverá adotar as providências necessárias para atualização do memorial descritivo do perímetro da unidade de conservação.

Artigo 2° - A gestão do Parque Estadual do Morro Grande caberá, no que concerne aos aspectos ambientais, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único - Fica garantido ao delegatário dos serviços públicos a que alude o artigo 1° deste decreto, o uso compartilhado do perímetro da unidade de conservação, necessário para o manejo operacional exclusivo do Sistema Produtor Cotia, integrante das represas Cachoeira das Graças e Pedro Beicht.

Artigo 3° - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal e o delegatário do serviço público de abastecimento hídrico incumbido da operação do Sistema Produtor Cotia firmarão instrumento de colaboração para disciplinar as atribuições decorrentes de suas responsabilidades de gestão, proteção e monitoramento ambiental, assegurando a compatibilização entre a conservação da floresta e o abastecimento hídrico público.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales

Natália Resende Andrade Ávila