O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 24.125, de 16 de outubro de 1985;
II - o Decreto n° 25.079, de 24 de abril de 1986;
III - o Decreto n° 25.176, de 13 de maio de 1986;
IV - o Decreto n° 30.488, de 27 de setembro de 1989;
V - o Decreto n° 33.498, de 10 de julho de 1991;
VI - o Decreto n° 33.862, de 25 de setembro de 1991;
VII - o Decreto n° 34.681, de 4 de março de 1992;
VIII - o Decreto n° 36.057, de 13 de novembro de 1992;
IX - o Decreto n° 39.991, de 7 de março de 1995;
X - o Decreto n° 35.242, de 2 de julho de 1992;
XI - o Decreto n° 35.985, de 5 de novembro de 1992;
XII - o Decreto n° 36.697, de 23 de abril de 1993;
XIII - o Decreto n° 37.085, de 21 de julho de 1993;
XIV - o Decreto n° 37.535, de 27 de setembro de 1993;
XV - o Decreto n° 42.043, de 4 de agosto de 1997;
XVI - o Decreto n° 49.274, de 21 de dezembro de 2004;
XVII - o Decreto n° 49.473, de 11 de março de 2005;
XVIII - o Decreto n° 50.738, de 18 de abril de 2006;
XIX - o Decreto n° 51.466, de 2 de janeiro de 2007;
XX - o Decreto n° 51.467, de 2 de janeiro de 2007;
XXI - o Decreto n° 53.392, de 8 de setembro de 2008;
XXII - o Decreto n° 58.956, de 11 de março de 2013.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - Constitui o campo funcional do Gabinete do Governador o assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na elaboração e coordenação da agenda do Governador;
II - na formulação de subsídios para os pronunciamentos do Governador;
III - nas atividades de secretariado particular do Governador;
IV - nas atividades de cerimonial do Governo do Estado de São Paulo;
V - no planejamento e coordenação das reuniões de gabinete e outros assuntos específicos indicados pelo Governador;
VI - na articulação, em conjunto com a Casa Militar, das atividades da Ajudância de Ordens;
VII - na administração de assuntos pessoais do Governador.
Artigo 2° - O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão;
II - Assessoria de Agenda;
III - Assessoria de Cerimonial;
IV - Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna;
V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Parágrafo único - O Gabinete do Governador conta, ainda, com Assessores Especiais diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, conforme indicado no Anexo II deste decreto.
Artigo 3° - A Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão tem as seguintes competências:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Governador;
II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Governador;
III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Governador;
IV - orientar as Secretarias quanto à preparação de informações para o Governador, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados, em consonância com a Casa Civil;
V - coordenar os eventuais Grupos de Trabalho temáticos do Gabinete do Governador.
Artigo 4° - A Assessoria de Agenda tem as seguintes competências:
I - programar audiências do Governador;
II - providenciar representações do Governador;
III - responder convites dirigidos ao Governador;
IV - acompanhar atividades de planejamento de eventos do Governador,
V - comunicar eventos, cerimônias e viagens do Governador à Casa Militar, ao Cerimonial do Governo do Estado e aos demais órgãos envolvidos;
VI - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;
VII - em coordenação com a Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão, colaborar:
a) na proposição de eventos de interesse do Governador;
b) na tomada de decisões sobre agenda do Governador.
Artigo 5° - A Assessoria de Cerimonial tem as seguintes competências:
I - organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado;
II - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Governo do Estado;
III - propor a edição de norma para o cerimonial público estadual, em harmonia com as normas do cerimonial público federal;
IV - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas ao Governo do Estado de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
V - providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias ao transporte de personalidades em visitas oficiais;
VI - providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial;
VII - enviar convites para recepções, comemorações e eventos que contem com a presença do Governador;
VIII - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
IX - prestar assistência, em coordenação com a Assessoria Internacional da Casa Civil, ao Corpo Consular quando solicitado;
X - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador;
XI - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades.
Artigo 6° - A Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna tem as seguintes competências:
I - coordenar o gerenciamento dos servidores no apoio direto e de secretariado ao Governador;
II - registrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Governador em cerimônias e viagens;
III - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;
IV - encaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;
V - adotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;
VI - prestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Governador;
VII - exercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 7° deste anexo, as funções compatíveis com o apoio administrativo, o expediente de Gabinete, a gestão de bens patrimoniais, o gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Governador, e com o acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Governador.
Artigo 7° - A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura.
Artigo 8° - O Chefe do Gabinete do Governador tem as seguintes atribuições:
I - articular, coordenar, executar e monitorar as demandas do Governador;
II - acompanhar o Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando solicitado;
III - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Governador;
IV - coordenar e articular as unidades do Gabinete do Governador;
V - apoiar e acompanhar as atividades dos Assessores Especiais V do Gabinete do Governador;
VI - registrar decisões e compromissos do Governador originados em suas audiências e reuniões para dar-lhes providências;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador.
Artigo 9° - Os Assessores Especiais do Governador têm as seguintes atribuições:
I - assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições;
II - realizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;
III - elaborar estudos que subsidiem a tomada de decisão do Governador;
IV - elaborar material de informação de apoio para encontros e audiências do Governador do Estado, quando necessário;
V - acompanhar o Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;
VI - registrar decisões e compromissos do Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;
VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador.
Artigo 10 - Os Chefes de Assessoria e o Diretor têm as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria direta ao Chefe do Gabinete do Governador;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, instituído pela Lei n° 9.363, de 23 de julho de 1996, é regido pelo Decreto n° 42.696, de 23 de dezembro de 1997.
| UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO | CÓD. |
| GABINETE DO GOVERNADOR | |||
| 1 | Chefe do Gabinete do Governador | CCESP 1.18 (NES) | |
| 5 | Assessor Especial V (Assessores Especiais do Governador) | CCESP 2.17 | |
| 1 | Assessor Especial V | CCESP 2.17 | |
| 1 | Assessor Especial IV | CCESP 2.16 | |
| Assessoria de Agenda | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 3 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 3 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 7 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 5 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 3 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 4 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 4 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 4 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assessor Especial I | FCESP 2.13 | |
| Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Gestão Interna | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 5 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 6 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| CCESP 1.18 (NES) | 9,00 | 1 | 9,00 |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 3 | 24,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
| CCESP 2.17 | 8,00 | 6 | 48,00 |
| CCESP 2.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
| CCESP 2.15 | 6,00 | 6 | 36,00 |
| CCESP 2.14 | 5,50 | 5 | 27,50 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 9 | 40,50 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 12 | 48,00 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 4 | 14,00 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 4 | 13,00 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 3 | 9,00 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 2 | 5,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 11 | 19,25 |
| Subtotal 1 | 68 | 306,25 | |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 2 | 5,40 |
| FCESP 2.13 | 2,70 | 1 | 2,70 |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 3 | 7,20 |
| FCESP 2.11 | 2,10 | 1 | 2,10 |
| FCESP 2.10 | 1,95 | 1 | 1,95 |
| FCESP 2.09 | 1,80 | 3 | 5,40 |
| FCESP 2.08 | 1,65 | 1 | 1,65 |
| FCESP 2.07 | 1,50 | 2 | 3,00 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 1 | 1,05 |
| FCESP 2.01 | 0,60 | 4 | 2,40 |
| Subtotal 2 | 19 | 32,85 | |
| Total | 87 | 339,10 |