O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do Fundo Social de São Paulo - FUSSP que atuam como órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;
III - as funções-atividade em confiança extintas.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, após manifestação do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742 de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, inexistem:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Artigo 5° - Nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 56.698, de 28 de janeiro de 2011;
II - o Decreto n° 57.871, de 14 de março de 2012;
III - o Decreto n° 59.103, de 18 de abril de 2013;
IV - o Decreto n° 59.516, de 10 de setembro de 2013;
V - Decreto n° 60.921, de 26 de novembro de 2014;
VI - Decreto n° 64.071, de 9 de janeiro de 2019;
VII - Decreto n° 65.246, de 14 de outubro de 2020;
VIII - Decreto n° 68.211, de 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - O Fundo Social de São Paulo - FUSSP, órgão vinculado à Casa Civil, é dirigido pelo Conselho Deliberativo do FUSSP, criado pela Lei n° 10.064, de 27 de março de 1968, e regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2° - Constituem receitas do Fundo Social de São Paulo - FUSSP:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II - os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;
III - as doações, heranças e legados com que seja contemplado;
IV - os resultados de suas aplicações financeiras;
V - o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;
VI - quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.
§ 1° - A receita de que trata o inciso V deste artigo destinar-se-á à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.
§ 2° - O FUSSP deverá manter conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Estadual para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.
Artigo 3° - Constituem o campo funcional do Fundo Social de São Paulo - FUSSP:
I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8° da Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II- instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade socioambiental, especialmente voltados a:
a) inclusão e qualificação profissional, com a promoção de programas de capacitação e iniciativas de empregabilidade e geração de renda;
b) ampliação do acesso a oportunidades educacionais;
c) fortalecimento das redes de apoio comunitário;
d) acolhimento a vítimas de desastres naturais, garantindo a distribuição de recursos emergenciais e a recuperação de áreas afetadas, em parceria com outros órgãos e entidades competentes;
e) arrecadação e distribuição de doações, promovendo campanhas e ações de arrecadação de bens materiais, financeiros e serviços;
f) implementação das Praças da Cidadania, espaços destinados à oferta de serviços integrados à população, como assistência social, educação, saúde e cultura;
g) desenvolvimento de ações de apoio e integração regional visando à redução das desigualdades sociais e ao fortalecimento de políticas públicas de atendimento;
III - prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, entidades sociais e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Artigo 4° - Para o desenvolvimento dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, o Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo conta com:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Especial de Gabinete;
III - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Orçamentária e Financeira;
IV - Diretoria Geral de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, com:
a) Diretoria de Parcerias e Articulação Regional;
b) Diretoria de Formação e Integração Cidadã.
Artigo 5° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - prestar assessoramento direto ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, auxiliando na coordenação e execução das atividades administrativas do Gabinete;
II - organizar e gerenciar a agenda do Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP;
III - coordenar a comunicação interna e externa do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo;
IV - controlar e monitorar os prazos e compromissos do FUSSP;
V - apoiar na elaboração de documentos, relatórios, pareceres e outros materiais necessários para embasar as decisões estratégicas da Casa Civil e do FUSSP;
VI - planejar e coordenar reuniões e eventos;
VII - assessorar na formulação de estratégias de gestão do FUSSP;
VIII - representar o FUSSP em reuniões, mediante designação superior;
IX - desenvolver e distribuir conteúdos digitais, como posts, infográficos, vídeos e podcasts, para promover os programas e projetos do Fundo Social;
X - estabelecer e manter canal de comunicação com os cidadãos por meio das redes sociais e outros meios digitais;
XI - realizar o acompanhamento e a análise contínua das métricas e dados provenientes das redes sociais e demais canais digitais.
Artigo 6° - A Assessoria Especial de Gabinete tem as seguintes competências:
I - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP na definição de diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo;
II - definir estudos e análises a serem realizados a fim de subsidiar a tomada de decisões relacionadas aos planos, programas, projetos e ações estratégicas do FUSSP;
III - definir regras e padrões para as unidades finalísticas em relação a fluxos processuais, instruções e procedimentos, propondo a elaboração de manuais de procedimentos;
IV - coordenar a elaboração de atos administrativos e propostas de atos normativos de interesse do FUSSP;
V - analisar e instruir os processos e expedientes relacionados às áreas finalísticas, tanto sob o aspecto formal quanto material, encaminhando-os à Consultoria Jurídica quando necessário e submetendo-os ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP;
VI - supervisionar as publicações oficiais do FUSSP, no âmbito de sua responsabilidade;
VII - acompanhar e analisar matérias legislativas e outros assuntos de interesse do FUSSP junto ao Poder Legislativo, incluindo emendas parlamentares e requerimentos de informação;
VIII - prestar assessoria ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP em questões internacionais;
IX - estabelecer articulação com outros órgãos governamentais das diferentes esferas federativas, bem como com entidades públicas, privadas e do terceiro setor;
X - executar as atividades relativas ao sistema de ouvidoria e à gestão de integridade, no âmbito do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;
XI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP.
Artigo 7° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades administrativas do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
II - monitorar a execução orçamentária do FUSSP, com foco na eficiência da gestão orçamentária e fiscal;
III - supervisionar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos recursos humanos, logísticos, informacionais e materiais pelo FUSSP;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do FUSSP, com análise dos resultados e dos indicadores de desempenho;
V - articular-se com outros órgãos e entidades governamentais para integrar ações e atingir os objetivos do FUSSP;
VI - propor medidas para aprimorar a gestão dos recursos do FUSSP;
VII - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSP em questões relacionadas à gestão administrativa.
Artigo 8° - A Diretoria Administrativa tem as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de transporte e logística do FUSSP;
II - controlar, monitorar e avaliar:
a) o armazenamento adequado e a acessibilidade dos documentos do FUSSP;
b) a organização da documentação em conformidade com os requisitos legais e institucionais;
III - elaborar e revisar normativos relativos a procedimentos e operações do FUSSP;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão da infraestrutura física do FUSSP, incluindo manutenção, reforma e melhorias das instalações da instituição;
V - coordenar a alocação e utilização de espaços dentro das unidades do FUSSP;
VI - gerenciar o controle de materiais, incluindo a gestão e o descarte adequado de materiais inservíveis, conforme as normas ambientais e regulatórias vigentes;
VII - implementar medidas para aumentar a sustentabilidade, com foco no reaproveitamento de materiais;
VIII - atualizar e revisar regularmente os inventários, garantindo a precisão e a organização dos registros;
IX - recrutar e treinar voluntários qualificados para as atividades do FUSSP;
X - monitorar o desempenho e o engajamento dos voluntários nas atividades do FUSSP;
XI - estabelecer e manter parcerias com organizações externas para o recrutamento de voluntários;
XII - definir e coordenar as políticas de gestão de pessoas no FUSSP.
Artigo 9° - A Diretoria Orçamentária e Financeira tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração do orçamento anual do FUSSP;
II - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira do FUSSP;
III - desenvolver e implementar controles internos para a gestão financeira, com foco na transparência, eficiência e conformidade com a legislação vigente;
IV - elaborar pareceres e relatórios financeiros periódicos, incluindo análise orçamentária, demonstrativos contábeis e projeções de receitas e despesas, para subsidiar a tomada de decisões;
V - coordenar os processos de prestação de contas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos em conformidade com as normas contábeis e fiscais;
VI - monitorar e controlar as receitas e as reservas financeiras do FUSSP, identificando fontes de financiamento e propondo alternativas para diversificação de recursos;
VII - propor políticas de gestão financeira para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e contábeis, em conformidade com as exigências dos órgãos de controle;
VIII - coordenar a execução de processos licitatórios, contratuais e de compras relacionadas às atividades financeiras, assegurando legalidade, transparência e eficiência;
IX - elaborar, negociar e gerenciar contratos de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, garantindo conformidade legal e atendimento às necessidades do FUSSP;
X - elaborar minutas de contratos e instrumentos jurídicos necessários à formalização de parcerias, convênios e acordos do FUSSP, com base nas diretrizes e necessidades institucionais;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, garantindo que as obrigações contratuais sejam cumpridas pelas partes, e que os recursos sejam aplicados de acordo com as condições e prazos estabelecidos;
XII - propor ajustes, aditivos ou rescisões contratuais, quando necessário, em razão de mudanças nas condições do contrato, problemas no cumprimento das cláusulas ou necessidades de readequação das ações planejadas;
XIII - zelar pela conformidade jurídica dos contratos e acordos firmados pelo FUSSP, assegurando que sejam atendidas todas as exigências legais e regulamentares no processo de formalização e execução;
XIV - atuar na análise de viabilidade financeira de novos projetos.
Artigo 10 - A Diretoria Geral de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas tem as seguintes competências:
I - coordenar e supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos nas Praças da Cidadania;
II - articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para garantir a oferta de serviços essenciais e a efetivação de políticas públicas de cidadania;
III - planejar, coordenar e implementar programas de qualificação profissional e capacitação, com o objetivo de promover a inserção no mercado de trabalho de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;
IV - estabelecer parcerias com empresas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para ampliar a oferta de cursos e treinamento em áreas estratégicas e de alta demanda no mercado de trabalho;
V - monitorar e avaliar a qualidade dos cursos oferecidos, garantindo que os programas de qualificação atendam aos requisitos do mercado de trabalho e às necessidades da população;
VI - coordenar e supervisionar as ações de arrecadação, recebimento, armazenamento e distribuição de doações de bens materiais, financeiros e outros recursos destinados ao atendimento das necessidades emergenciais e sociais da população em situação de vulnerabilidade;
VII - estabelecer e gerenciar parcerias com empresas, organizações e cidadãos para potencializar as campanhas de arrecadação e garantir a efetiva distribuição dos recursos de forma transparente e eficaz;
VIII - garantir que os bens doados sejam corretamente distribuídos às populações em situação de risco, com base em critérios de necessidade e emergência;
IX - coordenar a celebração e a execução de convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e Municípios, com o objetivo de ampliar a execução de políticas públicas voltadas ao bem-estar social e à inclusão de populações vulneráveis;
X - acompanhar a execução e a prestação de contas dos convênios e parcerias firmados, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente, transparente e conforme as normas e regulamentos vigentes;
XI - propor e desenvolver critérios e diretrizes para o fomento e cooperação com organizações da sociedade civil e Municípios, com foco na ampliação do alcance e da eficácia das políticas sociais implementadas pelo FUSSP;
XII - coordenar a implementação e a execução de políticas públicas e ações sociais de forma regionalizada;
XIII - monitorar e avaliar os atendimentos regionais, propondo ajustes e melhorias para garantir que as políticas públicas do FUSSP atendam de forma satisfatória as demandas locais, buscando sempre a melhoria contínua no alcance e na qualidade dos serviços prestados.
Artigo 11 - A Diretoria de Parcerias e Articulação Regional tem as seguintes competências:
I - promover o relacionamento institucional com os Fundos Sociais Municipais, primeiras-damas municipais e Organizações da Sociedade Civil, visando à articulação e ao fortalecimento das iniciativas em âmbito regional;
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à celebração, execução e gestão de fomentos e convênios, assegurando a conformidade com as normas vigentes;
III - monitorar e avaliar a execução dos projetos, programas e ações decorrentes de parcerias, garantindo a adequada aplicação dos recursos e a entrega dos resultados pactuados;
IV - realizar a análise, conferência e orientação quanto à prestação de contas dos recursos transferidos, observando os critérios técnicos e legais;
V - apoiar e fomentar a integração entre os diferentes níveis de governo e entidades parceiras para o desenvolvimento de políticas públicas e sociais.
Artigo 12 - A Diretoria de Formação e Integração Cidadã tem as seguintes competências:
I - planejar, implementar e coordenar as ações relacionadas ao Programa Escolas de Qualificação Profissional e às Praças da Cidadania, garantindo sua execução em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
II - supervisionar o desenvolvimento de cursos de qualificação profissional, com foco na promoção da empregabilidade e na inclusão social, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil;
III - gerir e acompanhar as atividades realizadas nas Praças da Cidadania, promovendo a oferta de serviços públicos, ações de cidadania e programas de capacitação para a população;
IV - monitorar e avaliar os resultados dos programas sob sua responsabilidade, elaborando relatórios periódicos para análise de desempenho e aprimoramento das iniciativas;
V - articular parcerias com órgãos públicos, privados e entidades do terceiro setor para ampliar as oportunidades de formação profissional e integração cidadã;
VI - realizar a gestão de recursos e a supervisão da prestação de contas dos programas sob sua responsabilidade, assegurando a transparência e a correta aplicação dos investimentos.
Artigo 13 - O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP tem, em relação à gestão administrativa do órgão, as seguintes atribuições:
I - observadas as competências do Conselho Deliberativo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo FUSSP;
b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional do FUSSP;
II - decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
III - apresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSP;
IV - manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
V - autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;
VI - promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do FUSSP, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza;
VII - encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho, relatório circunstanciado referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados;
VIII - autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos, de pessoa física ou jurídica;
IX - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente.
Artigo 14 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades administrativas do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo;
II - gerenciar a agenda das autoridades e representantes do FUSSP;
III - coordenar a elaboração e distribuição de documentos, despachos e correspondências do Gabinete;
IV - realizar a articulação entre o Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo e os demais setores do FUSSP, assegurando a integração de atividades e o fluxo contínuo de informações.
Artigo 15 - O Subsecretário de Gestão Corporativa, o Diretor Geral de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, o Chefe da Assessoria Especial de Gabinete e os Diretores têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de servidores das unidades subordinadas;
II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
Artigo 16 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem, ainda, em relação em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e à administração de material e patrimônio, as seguintes competências:
I - as que lhe forem delegadas pelo dirigente da unidade orçamentária, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar:
a) a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;
b) a celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como os demais atos deles decorrentes, inclusive aprovação de planos de trabalho, assinatura de instrumentos, aditamentos, prorrogações e rescisões, observado o disposto no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021;
III - autorizar a transferência de bens móveis;
IV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
V - autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 17 - O Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, criado pela Lei n° 10.064, de 27 de março de 1968, é regido nos termos deste decreto.
Artigo 18 - O Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP é composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1° - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado em caráter honorífico, serão nomeados pelo Governador do Estado para exercer suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° - No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1° deste artigo, far-se-á nova nomeação para o período restante.
§ 3° - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Artigo 19 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, com a maioria de seus membros:
I - trimestralmente, em sessões ordinárias;
II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente, mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com a indicação de motivo, local, data e hora.
Artigo 20 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.
Artigo 21 - O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 22 - Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP:
I - manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;
II - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
III - dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com fundos sociais de solidariedade de Municípios do Estado;
IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;
V - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 23 - O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, em relação ao colegiado, tem as seguintes atribuições:
I - exercer-lhe a representação;
II - convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
III - proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
IV - supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
V - editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões.
Artigo 24 - Ao Conselheiro Honorífico, além das demais funções atribuídas aos membros do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, compete:
I - promover e divulgar as atividades, ações e programas do FUSSP;
II - substituir o Presidente do colegiado em seus impedimentos.
| UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO | CÓD. | Pontos | Total |
| Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo | |||||
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 | 7 | 7 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 2,5 | |
| Assessoria Especial de Gabinete | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 | 6 | 6 |
| 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | 2,75 | 5,5 | |
| Assessoria de Imprensa | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | 3,25 | 3,25 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 2,5 | |
| Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 7,5 | |
| Assessoria de Comunicação Digital | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | 3,5 | 10,5 | |
| Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 | 8 | 8 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 2,5 | |
| Diretoria Orçamentária e Financeira | 1 | Diretor | CCESP 1.15 | 6 | 6 |
| Coordenadoria de Compras e Licitação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 5 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | 2,75 | 13,75 | |
| Coordenadoria de Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | 2,75 | 5,5 | |
| Coordenadoria de Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 3 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | 2,75 | 8,25 | |
| Diretoria Administrativa | 1 | Diretor | CCESP 1.15 | 6 | 6 |
| Coordenadoria de Gestão e Patrimônio | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | 3 | 3 | |
| 5 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 12,5 | |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 3,5 | |
| Coordenadoria de Transportes e Logística | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 7,5 | |
| 9 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 15,75 | |
| Coordenadoria de Materiais Servíveis e Inservíveis | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | 3,25 | 6,5 | |
| 4 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 10 | |
| 9 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 15,75 | |
| Coordenadoria de Infraestrutura | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 2,5 | |
| 5 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 8,75 | |
| Diretoria Geral de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas | 1 | Diretor Geral | CCESP 1.16 | 7 | 7 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 2,5 | |
| Diretoria de Parcerias a Articulação Regional | 1 | Diretor | CCESP 1.15 | 6 | 6 |
| Coordenadoria de Relacionamento com Municípios e Entidades | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | 3 | 6 | |
| 7 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | 2,75 | 19,25 | |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 7,5 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 1,75 | |
| Coordenadoria de Gestão de Convênios e Fomentos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 6 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 15 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 1,75 | |
| Diretoria de Formação e Integração Cidadã | 1 | Diretor | CCESP 1.15 | 6 | 6 |
| Coordenadoria de Escolas de Qualificação Profissional | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 6 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | 2,5 | 15 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | 1,75 | 1,75 | |
| Coordenadoria de Praças da Cidadania | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 | 4,5 | 4,5 |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | 3,25 | 6,5 | |
| 3 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | 2,75 | 8,25 |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 2 | 14,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 5 | 30,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 14 | 63,00 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 3 | 10,50 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 5 | 16,25 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 3 | 9,00 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 22 | 60,50 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 35 | 87,50 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 28 | 49,00 |
| Subtotal 1 | 118 | 347,75 | |
| FCESP | 0 | 0,00 | |
| Subtotal 2 | 0 | 0,00 | |
| TOTAL | 118 | 347,75 |
| Sistemas | Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Orçamentária e Financeira | Coordenadoria de Finanças e Coordenadoria de Compras e Licitação | |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Administrativa | Coordenadoria de Transportes e Logística | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Administrativa | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Administrativa | Coordenadoria de Gestão de Documentos | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Administrativa | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Administrativa | Coordenadoria de Materiais Servíveis e Inservíveis | |
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Administrativa | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Chefia de Gabinete, por meio da Assessoria de Comunicação Digital | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - SETIC | Chefia de Gabinete, por meio da Assessoria de Comunicação Digital | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Orçamentária e Financeira | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Assessoria Especial de Gabinete | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Assessoria Especial de Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria Orçamentária e Financeira |
| CARGO EXTINTO | QTD |
| ASSESSOR DE GABINETE II | 3 |
| ASSESSOR I | 34 |
| ASSESSOR PARTICULAR | 1 |
| ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I | 1 |
| ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE IV | 3 |
| ASSESSOR TÉCNICO III | 4 |
| ASSESSOR TÉCNICO IV | 4 |
| CHEFE DE GABINETE | 1 |
| CHEFE I | 13 |
| CHEFE II | 1 |
| DIRETOR III | 1 |
| ENCARREGADO I | 7 |
| TOTAL | 73 |