Ementa | Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 27/10/2021, p.1 |
Texto Original | |
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Situação Atual | Sem revogação expressa |
Temas |
Administração Pública |
Palavras-Chave | Convênio Municipal / Processo Administrativo / Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional |
Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, aprovar a relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do artigo 13 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2021, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os incisos IV do artigo 4º e V do artigo 7º, ambos do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, para a celebração de convênios com Municípios paulistas fundada em instrumento-padrão aprovada nos termos do artigo 13 do referido ato regulamentar.